Lavanderias industriais que desempenham atividades potencialmente poluidoras e não obedecem norma técnica específica devem ter o funcionamento suspenso. Com esse entendimento, o juiz Liciomar Fernandes da Silva, da 1ª Vara de Jaraguá, deferiu liminar nesta terça-feira (3) proibindo nove lavanderias da cidade de continuarem prestando serviços locais.

Não poderão atuar a Associação das Lavanderias de Jaraguá (ALJAR), Berlanda e Camargo Ltda, Indústria e Comércio de Confecções Matarazzo Ltda, Lavanderia Alves de Souza Ltda, Código Z Indústria e Comércio de Confecções Ltda (Vidro Fumê), Alparca Lavanderia Industrial Ltda-ME., Rejane Aparecida Pinto de Siqueira, Lavanderia Líder, e Reflexo Lavanderia Ltda.

Na decisão, o magistrado assevera que a medida para o fechamento das lavanderias seja cumprida por um oficial de justiça, mediante força policial caso necessário. Também determina o sequestro dos bens dos representantes das respectivas empresas. Embora tenha negado o pedido de prisão preventiva formulado pelo Ministério Público contra os acusados, por entender que eles têm endereço fixo, são primários e possuem bons antecedentes, o magistrado deixa claro que não podem se ausentar da comarca ou mudar de endereço sem comunicação prévia.

Ao constatar as irregularidades apontadas no relatório técnico de vistoria elaborado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Jaraguá, cujo teor reitera várias práticas de crimes ambientais como resíduos de caldeiras (cinza, carvão e pluma) que deságuam nos rios, o magistrado afirmou que permitir a continuidade desses trabalhos seria temerário diante dos riscos causados ao meio ambiente e à própria comunidade. “Conforme os princípios da prevenção e da precaução, preconizados pelo direito ambiental, o objetivo é evitar o dano e caso não seja possível, repará-lo. Esse prejuízo deve ser imediatamente evitado ou minimizado para que as consequências sejam suportadas pela população afetada e pelo próprio meio ambiente”, observou.

Em uma análise aprofundada dos autos, o juiz vislumbrou o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo da demora), uma vez que além dos indícios de crime ambiental e contra o erário, a demora na entrega da prestação jurisdicional poderia prejudicar o andamento da ação penal pelo extenso número de pessoas envolvidas e por demandar, assim, vasta instrução, com a realização de perícias e audiência de instrução e julgamento. Com relação ao arresto dos bens dos representantes das empresas, Liciomar avaliou que eles poderiam dilapidar ou transferir seus bens, de modo a frustrar uma possível condenação e reparação. “Esse aspecto torna a medida pretendida extremamente necessária para assegurar uma eventual reparação dos danos causados à vítima de infração”, esclareceu. Veja decisão. (Texto: Myrelle Motta - Centro de Comunicação Social do TJGO)