iStock-523694708Maurício de Oliveira Teles, de 54 anos, foi condenado pela prática do crime de injúria contra um funcionário de um clube de Goiânia, localizado às margens da Rodovia BR-060, na capital. A decisão, unânime, é da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), tendo como relator o juiz substituto em segundo grau Fábio Cristóvão de Campos Faria.

Conforme denúncia Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), em 9 de outubro de 2011, por volta das 16 horas, Maurício de Oliveira insultou o barman com palavras de conteúdo pejorativo referentes a raça e cor dele, em razão da demora em ser atendido.

Ele teria chamado o trabalhador de “neguinho”, “preto nojento”, “preto traficante” e “preto noiado”. Ainda, conforme os autos, no momento do fato, a vítima começou a chorar, sendo retirada do local por outro funcionário que presenciou as ofensas. A polícia militar, após ser acionada, prendeu o denunciado, momento em que o conduziu à 20ª Delegacia de Polícia de Goiânia. Lá, foi lavrado o auto de prisão em flagrante.

Diante disso, o Ministério Público denunciou Maurício de Oliveira pelo crime de injúria, conforme prevê o artigo 140, do Código Penal, o que foi acatado pelo juízo da comarca de Goiânia. Ele teva a  pena de 1 ano e 2 meses de reclusão substituída por duas restritivas de direitos e, por isso, terá de prestar serviço à comunidade e ainda pagar um salário mínimo. Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação, objetivando a absolvição da imputação, sob o argumento de não ter comprovado o dolo de ofender a dignidade ou o decoro da vítima. Além disso, disse que, no dia do ocorrido, foi mal interpretado e, por fim, pediu a redução da pena para o mínimo legal.

fabiocristovan1-alinecaeAo analisar os autos, o magistrado argumentou que a materialidade e a autoria delitiva foram comprovadas pelos autos de prisão em flagrante, uma vez que as declarações da vítima, bem como pelos depoimentos testemunhais, os quais apontaram o processado como responsável por proferir palavras pejorativas de cunho racista, ofensivas à dignidade da vítima, chamando-o de “neguinho” e “preto fedido”.

Para o magistrado, a palavra da vítima tem relevância nesses casos e, juntamente com a das outras testemunhas, demonstrou a ocorrência do crime de injúria qualificada, tipificado pelo artigo 140, inciso 3º, do Código Penal Brasileiro.

Fábio Cristóvão acrescentou ainda que a prática criminosa do denunciado deve ser mantida, uma vez que o acusado praticou as ofensas num ambiente comercial e na presença de várias pessoas. Votaram com o relator, os desembargadores Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira e João Waldeck Félix de Sousa. (Texto: Acaray M. Silva - Centro de Comunicação Social do TJGO)