A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) manteve, em parte, sentença da comarca de Turvânia, que condenou o município de Palminópolis a pagar indenização de R$ 50 mil por danos morais causados a Messias Maria do Vale, que viu seu filho, José Avelino do Nascimento, de 28 anos, morrer por falta de atendimento médico no Hospital Municipal João Vitorino.

A decisão, unânime, tomada em duplo grau de jurisdição, foi relatada pelo desembargador Gilberto Marques Filho (foto), que condenou também o hospital a pagar indenização por danos materiais, no valor somatório das pensões devidas desde sua morte até o julgamento do feito e pensão mensal no valor de 1/3 de dois salários mínimos, até o fim da vida da beneficiária.

Messias Maria sustentou que no dia 5 de abril de 2007, por volta das 2 horas, seu filho sentiu fortes dores no peito e foi levado ao Hospital Municipal João Vitorino por um vizinho da família. No entanto, não foi atendido pelos funcionários porque acreditavam que ele estivesse embriagado e o mandaram para casa. Segundo ela, por volta das 6 horas, um funcionária que ia começar seu plantão percebeu que José Avelino estava deitado na calçada do hospital (ele não conseguiu de ir para casa) providenciou o atendimento médico, mas ele já estava morto. A mãe sustentou ainda que dependia economicamente do filho, que recebia renda de dois salários à época de seu falecimento.

Por sua vez, o Município de Palminópolis alegou que “não ficou comprovado qualquer ação ou omissão e que, em consequência, não se vislumbra nexo de causalidade entre o fato imputado à administração e o dano sofrido pela vítima”.

Ao se manifestar, o relator observou que houve negligência por parte dos agentes públicos que trabalhavam no hospital na noite da morte de José Avelino. Ponderou, ainda, que de fato a vítima ajudava os pais, uma vez exercia a função de auxiliar-geral e percebia dois salários, o equivalente a R$ 700 em fevereiro de 2007, isto é, dois meses antes de seu óbito.

 A ementa recebeu a seguinte redação: “ Duplo grau de jurisdição. Apelação. Ação de indenização por danos morais e materiais. Serviço público de saúde municipal. Negligência. Morte. Pensionamento. Genitores. Família de baixa renda. Dependência econômica presumida. Valor da pensão limitado a 1/3 da renda auferida pelo falecido. Dano moral in reipsa. Quantum indenizatório razoável. 1- A morte de uma pessoa às portas de um hospital municipal, ante a negligência por parte dos servidores deste, configura omissão culposa a ensejar danos materiais e morais aos genitores do falecido. 2- No caso de família de baixa renda, a dependência econômica dos pais em relação aos filhos é presumida, sendo, pois, devido o pensionamento independentemente de comprovação do auxílio econômico do de cujus na vida familiar. 3- Conforme a pacífica jurisprudência do STJ, a pensão mensal devida aos pais, pela morte do filho que já contava mais de 25 anos, deve ser fixada à razão de 1/3 da renda deste, e paga durante o período de tempo necessário a que completasse 65 anos de idade, ou até o fim da vida dos beneficiários. 4- O dano moral decorrente da morte de um filho é ínsito ao próprio fato, dispensável a comprovação da dor e sofrimento interno dos genitores. 5- A indenização pelos danos morais não deve ser fixada em quantia demasiadamente alta e que importe em enriquecimento ilícito e, tampouco, em valor demasiadamente ínfimo que não seja capaz de desencorajar o causador do dano de cometer novas agressões à honra alheia. Assim, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) atende a tais circunstâncias mostrando-se razoável e adequado à hipótese. Remessa e apelações conhecidas. 1º apelo provido. 2º apelo e remessa oficial desprovidos'. DIPLO Grau de Jurisdição nº 490639-30.2008.09.0151 (200894906399). (Texto:Lílian de França – Centro de Comunicação Social do TJGO)