Seguindo o voto do relator, desembargador Ivo Fávaro, a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade de votos, negou recurso interposto pelo Ministério Público (MP) em ação penal movida contra G.D.R., que foi acusado de estuprar e constranger, mediante ameaça, sua filha M.P.R, de 11 anos, entre junho de 2011 e maio de 2012.

Após a denúncia feita pelo MP e a abertura de ação penal, a garota redigiu uma carta onde revelou que mentiu sobre o ocorrido porque sentia raiva do pai. Além disso, a menina confessou que temia a reação dele quando descobrisse que ela tinha mantido relações sexuais com um garoto do colégio. Para justificar sua atitude, ela disse, ainda, que o pai era violento e agredia sua mãe.

A confissão da suposta vítima acabou por ensejar a absolvição do réu, levando o MP a recorrer, sob a justificativa de que exame de conjunção carnal prova a materialidade do crime, enquanto laudo de avaliação psicológica comprovou a autoria.

Para Ivo Fávaro, no entanto, o relato da menina  evidencia que os sinais de conjunção carnal antiga eram, na verdade, resultantes de relações sexuais tidas por ela com um garoto de seu colégio. Com relação ao laudo de avaliação psicológica, o desembargador ponderou que, embora reconheça a "existência de fortes indicativos de abusos sofridos pela vítima", o exame é insuficiente para justificar uma condenação.

A ementa recebeu a seguinte redação: "Estupro de vulnerável. Continuidade delitiva. Absolvição. Impõe-se a absolvição do agente se inexiste prova jurisdicionalizada apta a confirmar as acusações que lhe foram imputadas, destacando a insuficiência do relatório psicológico, por si só, para tal mister. Recurso desprovido." (Texto: Brunna Ferro - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)