A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás manteve sentença do juízo da comarca de Aparecida de Goiânia para determinar que o município local disponibilize, no prazo de 10 dias, vaga para matrícula de uma criança numa das unidades do Centro Municipal de Educação Infantil (CMEI) de Buriti Sereno, Tia Belly ou Ozória Luíza de Jesus. Em caso de descumprimento, o município deverá arcar com as despesas educacionais em instituição privada de ensino na cidade. A relatoria é do desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto.

O desembargador afirmou, após analisar os autos, ser inaceitável qualquer omissão governamental tendente a suprir a efetividade do direito à educação infantil. Para ele, os julgados acostados aos autos não merecem acolhimento, vez que não guardam correspondência à situação jurisprudencial de persuasão. "A concessão de tutela irreversível contra o Poder Público são relativizadas pela jurisprudência, quanto ao direito constitucional à educação e à saúde a prevalecer sobre o interesse público secundário do ente estatal."afirmou.

De acordo com o relator, é dever do Poder Público Municipal assegurar, aos menores, atendimentos em creche ou pré-escola, independente de alegação de inexistência de vaga no estabelecimento próximo à residência. Ressaltou, ainda, que os entes não podem impor barreiras burocráticas, ensejando obstaculizar ou mesmo impedir o acesso de menores carentes em creches públicas, até porque a educação é direito fundamental, assegurada pela Constituição Federal. Veja sentença 5472476.93 (Texto: Acaray M. Silva - Centro de Comunicação Social do TJGO)