A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) manteve sentença singular que condenava a Mitsui Sumitomo Seguros a pagar apólice de seguro a Rômulo Martins de Castro, portador de necessidades especiais.

Marcos adquiriu um veículo Toyota, modelo Corolla, na Lynce Veículos, usufruindo do benefício legal da isenção de Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI).

No momento da compra, ele fechou um contrato com a Mitsui Sumitomo, mas, em fevereiro de 2009, o veículo foi roubado e, ao acionar o seguro, foi informado que a Mitsui não faria o pagamento porque ele não teria recolhido os impostos. O relator do processo, juiz em segundo grau Eudélcio Machado Fagundes, negou a alegação da empresa de era previsto em contrato que a cláusula seria suspensa em razão de pendências para a conclusão do procedimento de sinistro. Ele, contudo, considerou que era ilegal a exigência feita pela seguradora.

“É evidente que a condição imposta pela seguradora ré não se mostra razoável, até porque o fato de o veículo ter sido roubado não implica na revogação da benesse outrora concedida ao autor”, observou o relator. Além disso, o magistrado reformou a sentença para determinar a aplicação, na íntegra, da cláusula 7.7 do contrato de seguro. O item prevê a incidência de juros de 5% ao mês, convertidos em juros diários e calculados desde o dia útil imediatamente seguinte à data do inadimplento até a data do pagamento da apólice.

Eudélcio Fagundes, entretanto, negou pedido de Rômulo para a majoração do valor da indenização por danos morais, fixada em R$ 5 mil. Segundo ele, o valor é “incensurável, uma vez que traduz a compensação do dano moral e não transborda enriquecimento injustificado”. 

A ementa recebeu a seguinte redação: "Apelações Cíveis. Ação de Cobrança Securitária c/c Reparação de Danos. Direito do  Consumidor. Contrato de Seguro. Roubo. Legitimidade Passiva da Concessionária onde o Veículo foi Adquirido. Preliminar Rejeitada. Recusa Injustificada ao Pagamento de Indenização. Óbice imposto pela Seguradora. Juros Moratórios. Correção <onetária. 1 – Considerando as provas existentes nos autos, verifica-se que a contratação do seguro deu-se entre o autor e a primeira ré (Seguradora). Logo, não tendo a concessionária participado da contratação do seguro, eis que sua atuação limitou-se à venda do automóvel ao autor, não pode ela responder por eventual negativa da Seguradora em efetuar o pagamento de indenização securitária em caso de roubo do automóvel. 2 – In casu, são plenamente aplicáveis as normas de proteção e defesa do consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo, em decorrência tanto de disposição legal (CDC, art. 3º, § 2º) como da natureza da relação estabelecida entre o segurado, na condição de destinatário final do serviço securitário, e a seguradora, na qualidade de fornecedora desse serviço. 3 - O consumidor, após a ocorrência de roubo de seu veículo, tentou com a seguradora o recebimento de indenização pelo infortúnio. No entanto, esta se negou a pagar a referida indenização, sob o argumento de que o segurado deveria recolher o ICMS e o IPI devidos. Todavia, neste caso, as autoridades fiscais competentes isentaram o autor, portador de deficiência, do pagamento dos referidos impostos e a legislação de regência o desobriga de tal recolhimento em caso de transmissão do veículo para a seguradora quando ocorrer roubo, furto ou perda total do mesmo. Em sendo assim, é evidente que a condição imposta pela Seguradora ré não se mostra razoável, até porque o fato de o veículo ter sido roubado não implica na revogação da benesse outrora concedida ao autor. 4 – Ultrapassado em muito o prazo de 30 (trinta) dias previsto na apólice de seguro para o pagamento da indenização, em razão da conduta da Seguradora que criou embaraços injustificados que prejudicaram a finalização atempada do procedimento para regulação do sinistro (roubo do veículo), não não há falar que o autor/1º apelado tenha sido o responsável pela demora na conclusão do aludido procedimento, tampouco em suspensão do dito prazo ou, ainda, em não implementação de condição contratual, devendo, pois, incidir a cláusula do pacto que prevê a incidência de juros contratuais pelo atraso. 5 - Os danos morais não necessitam de comprovação por  estarem ínsitos à própria ofensa e o quantum indenizatório deve ser fixado mediante o prudente arbítrio do magistrado, que fazendo uso da razoabilidade e proporcionalidade deverá arbitrar valor justo, evitando que o abalo sofrido se converta em instrumento de obtenção de vantagens indevidas. 6 – Sentença omissa quanto aos encargos incidentes sobre a reparação por danos morais. Matéria de ordem pública. A indenização por dano moral comporta atualização monetária a partir da data de seu arbitramento (Súmula 362/STJ), ao passo que os juros de mora deverão incidir a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ)." (Processo 200993885217) (Texto: Aline Leonardo - Centro de Comunicação Social do TJGO)

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