Por unanimidade de votos, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) modificou decisão singular da 6ª Vara Cível de Goiânia para determinar, de imediato, a realização de estudos técnicos na GO-330, antes de dar prosseguimento à obra de duplicação na rodovia.

Segundo os autos, a execução de galerias pluviais no trecho de duplicação da GO-330 até o acesso Hyundai, não consta do projeto nem do contrato. A obra, contudo, tem a finalidade de evitar acúmulo de água sobre a pista que para no meio-fio e causa infiltração na estrutura do pavimento e consequentes danos, como o surgimento de buracos.

Para o relator, desembargador Floriano Gomes, sem isso, a continuidade da obra cooperou para os problemas atuais no local, que atingem diretamente as pessoas que usufruem da via danificada e ficam expostas aos riscos dela decorrente.

Na sua avaliação, seria precoce determinar à empreiteira a conclusão das obrigações assumidas sem a existência do projeto que possibilite a finalização do trecho de forma correta e segura.
“Ocorre que forçar a construtora a executar os serviços considerados necessários às reparações pretendidas pela Companhia de Distritos Industriais de Goiás sem antecedência de qualquer estudo minucioso no local, feito por profissionais especializados, poderia ocasionar novamente a realização de um trabalho deficiente”, frisou.

A ementa recebeu a seguinte redação: Agravo de Instrumento. Ação Ordinária de Obrigação de fazer c/c indenização por perdas e danos. Contrato de empreitada. Serviços de restauração de rodovia estadual. Antecipação de Tutela. Cumprimento imediato da Obrigação Contratada. Ausência de risco de dano irreparável. Impossibilidade de Concessão da Medida. Serviços Não Entregues a Contento. Danificação da Via. Necessidade de Prévio e Minucioso Estudo Técnico. Riscos à coletividade.  1. A concessão de  antecipação da tutela jurisdicional, em processo de conhecimento, está condicionada à existência de prova inequívoca capaz de demonstrar a verossimilhança das alegações do autor, conforme o disposto no  caput  do art. 273 do Código de Processo Civil; 2. Constatada a verossimilhança das alegações, mas ausente o risco de dano irreparável com a concessão da medida – e ainda, existindo indícios de que o cumprimento a contento de Contrato de Empreitada pela empresa Contratada requer estudo prévio e minucioso no local para a segurança da própria coletividade que usufrui da via – a continuidade da paralisação da obra até que sejam finalizados os procedimentos necessários é medida que se impõe. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Decisão reformada. (201293110493). (Texto: Arianne Lopes – Centro de Comunicação Social do TJGO)


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