A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) julgou improcedente o pedido por danos morais, formulado por um casal que teve negado o pedido de celebração matrimonial pela Primeira Igreja Batista em Goiânia. O relator do voto, juiz substituto em segundo grau Delintro Belo de Almeida Filho, entendeu que a instituição religiosa tem o direito de seguir seus próprios preceitos e, como no caso, a recusar a realização do casamento dos autores, que esperavam um filho. Dessa forma, homem e mulher terão de pagar indenização ao templo evangélico, no valor de R$ 50 mil, uma vez que a cerimônia foi promovida por força de liminar judicial. Na contraposição, a igreja alegou que, ao proceder com o casamento, houve afronto ao estatuto eclesiástico e às normas religiosas.

“A liberdade de organização religiosa é decorrência do Estado laico, o qual este não poderá interferir em assuntos internos das igrejas”, destacou o magistrado. “Os autores não foram surpreendidos com as decisões do pastor da igreja ré, uma vez que violaram as normas de conduta da religião a que pertenciam e resolveram correr o risco, quanto a manutenção de relações sexuais antes do casamento, de forma que não podem querer, após descumprirem as regras, impor a todos os membros da igreja suas opiniões e vontades pessoais”, completou Delintro.

Para o relator, a recusa não foi um ato discriminatório, “considerando que não se tratar de uma questão pessoal, mas de uma regra comum de conduta dirigida a todos aqueles que professam a mesma religião”.

Em primeiro grau, a juíza Rozana Fernandes Camapum já havia negado o pleito do casal e deferido o pedido contraposto formulado pela igreja. O casal apelou, mas o colegiado manteve a sentença sem reformas. No relatório, Delintro Filho, inclusive, frisou o posicionamento da magistrada singular, no sentido de que “é notório e independe de provas que a religião evangélica não aceita as relações sexuais antes do casamento, sendo que este dogma é da igreja e contra qual o Estado não pode se voltar a título de infringência à Constituição Federal”.

Consta dos autos que a autora da ação era frequentadora do templo, ao contrário do noivo. Os dois deram início aos procedimentos para a cerimônia matrimonial, tais como preenchimento de formulário, submissão ao conselho e apreciação por assembleia regular da igreja. “Observa-se que em nenhum momento a apelada negou a celebrar o casamento, desde que fossem cumpridos os pressupostos exigidos pelos dogmas (…)”. Veja decisão. (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)

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