Em decisão monocrática, o desembargador Orloff Neves Rocha (foto) negou recurso interposto pelo Município de Aparecida de Goiânia contra decisão que deu 60 dias de prazo para que providencie às suas custas, a internação compulsória do adolescente S.R.M.R em clínica especializada em desintoxicação e recuperação de drogas. 

O Município de Aparecida de Goiânia havia alegado, no recurso, que o menor deveria ser analisado por uma equipe médica especializada sobre o quadro clínico psicológico antes da escolha pelo tipo de internação. Sustentou, ainda, que pesquisas e estudos indicam que são necessários apenas de 7 a 14 dias de internação em hospitais gerais, para fins terapêuticos e desintoxicação, e que os Centros de Atenção Psicossociais (CAPS) são os locais adequados para proporcionar atenção integral e contínua a pessoas com necessidades relacionadas ao consumo de drogas. O Município pleiteou ainda, a penhora on-line do valor da multa diária a que foi condenado a pagar por não providenciar a clínica.

O desembargador observou que a dependência toxicológica do menor é fato incontroverso e que "por se tratar de dependente crônico de substância entorpecente, não se exige que o laudo médico seja subscrito por um psiquiatra". Ele asseverou que a dependência pode ser diagnosticada por outras áreas da ciência médica e que, a recomendação feita no sentido de que seja internado compulsoriamente está corroborada por outros documentos que demonstram a extensão da dependência do menor ao crack.

Orloff observou, ainda, que o juízo de primeiro grau levou em consideração que o tratamento via internação é a medida de salvaguarda da vida do menor, e que foi elaborado laudo médico o qual apontou a dependência toxicológica do paciente. O magistrado pontuou que o prazo de 60 dias para a internação compulsória e ainda, acompanhamento ambulatorial de 12 meses, foi fixado com base em recomendação médica.

De acordo com ele, os CAPS realizam apenas internações voluntárias e não possuem autorização do Ministério da Saúde para tratamento de internação por prazo superior a 14 dias, não podendo ser extrapolado. Orloff pontuou que o objetivo de se determinar a internação compulsória em estabelecimento particular não é comprometer projetos de políticas públicas ou interferir na administração, mas garantir os direitos da criança e do adolescente. Para ele, ficou comprovado que o Município deixou de providenciar a internação para desintoxicação do adolescente, o que ensejou a aplicação de multa diária, motivo pelo qual rejeitou o pedido para devolução de valores. (Texto: Brunna Ferro - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)

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