Os integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) seguiram o volto do relator, desembargador Francisco Vildon Valente, para reformar decisão que obrigava Afonso Eduardo da Silva a devolver aos cofres públicos os valores referente ao 13°, 14° e 15° salários recebidos, inclusive os anteriores a 29 de novembro de 2005, enquanto ele era vereador de Cidade Ocidental.

O juiz de origem havia entendido que houve prescrição da dívida anterior a data de 29 de novembro de 2005, no entanto, Francisco Vildon se baseou em súmula do Supremo Tribunal Federal (STF) para demonstrar que é imprescritível o ressarcimento de danos ao erário público, nos termos do artigo 37,§ 5º, da Constituição Federal.

“Portanto, o pedido merece provimento no sentido de condenar Afonso da Silva ao ressarcimento ao erário de todos os valores indevidamente recebidos a título de 13°, 14° e 15° salários, inclusive anteriores a 29 de novembro de 2005”, ressaltou.

O magistrado refutou os argumentos do ex-vereador de que houve erro nos cálculos dos valores indicados pelo Ministério Público, autor da ação, e considerou que Afonso sequer apresentou a planilha de cálculo que entendia correta e quais os fundamentos do equívoco. Segundo ele, o artigo 39, § 4° da Constituição Federal (CF), é taxativo e isento de dúvidas, “os vereadores, agentes públicos de mandato eletivo, perceberão remuneração na forma de subsídio em parcela única, rejeitando-se qualquer acréscimo pecuniário independente da rubrica utilizada”.

Segundo Francisco Vildon, de acordo com reiteradas decisões proferidas pela Corte do TJGO, os agentes políticos, detentores de mandato eletivo, não mantêm com o Poder Público relação de trabalho de natureza profissional, sendo, portanto, inconstitucional a norma que lhes confere direito ao décimo terceiro salário.

A ementa recebeu a seguinte redação: “Apelações Cíveis. Ação Civil Pública. Ressarcimento de Dano Causado ao Erário. Imprescritibilidade. Vereadores. Agentes Políticos. Gratificação Natalina (13°, 14° e 15° Salários). Efeito Vinculante das Ações Diretas de Inconstitucionalidade de Leis Municipais que Concedem 13° Salário aos Servidores em Exercício de Mandatos Eletivos.1. Segundo interpretação do § 5º do artigo 37 da Constituição Federal, são imprescritíveis as ações de ressarcimento de danos causados ao erário, conforme precedentes do STF e STJ. 2. O disposto no art. 39, § 4º, da CF/88, é taxativo e isento de dúvidas: os vereadores, agentes políticos de mandato eletivo, perceberão remuneração na forma de subsídio em parcela única, rejeitando-se qualquer acréscimo pecuniário independente da rubrica utilizada. 3. De acordo com reiteradas decisões proferidas pela Corte Especial deste Tribunal, os agentes políticos, detentores de mandato eletivo, não mantêm com o Poder Público relação de trabalho de natureza profissional, sendo, portanto, inconstitucional a norma que lhes confere direito ao décimo terceiro salário. 4.Tendo em mira o efeito vinculante, aplicando-se a teoria da transcendência dos motivos determinantes ao caso em espeque, reconheço a necessidade do ressarcimento ao Erário, pelo 1º Apelado, dos valores por ele impropriamente recebidos, a título de gratificação natalina (13º, 14º e 15º salários). Apelos Conhecidos, sendo o 2° Apelo Desprovido e o 1° Apelo Provido." (201094269972) (Texto: Arianne Lopes - Centro de Comunicação Social do TJGO)

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