A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) reformou sentença da comarca de Jataí, que condenou o governo de Goiás a pagar indenização por danos morais, arbitrados R$ 300 mil, a uma mãe que perdeu seu único filho, de 14 anos de idade, vítima de um acidente na escola. O colegiado entendeu que a criança contribuiu também para o fato: o menino invadiu a instituição de ensino estadual José Feliciano Ferreira, quando sofreu choque elétrico em um bebedouro.

O acidente aconteceu em 1º de junho de 2012, por volta das 17 horas, quando o menor, após o jogo de futebol com amigos, decidiu tomar água. Ao chegar no bebedouro percebeu que ele estava fora da tomada e ao decidir ligá-lo, recebeu a descarga elétrica.

A decisão, unânime, foi tomada em duplo grau de jurisdição, tendo o relator, desembargador Norival Santomé, reduzido o valor da indenização para R$ 100 mil, ficando o Estado de Goiás condenado a pagar a metade deste valor, por entender, “culpa concorrente”. Conforme explicou o desembargador, o Código Civil, em seu artigo 945, estabelece que se a vítima houver concorrido culposamente para a ocorrência do evento danoso haverá reflexos na quantia indenizatória fixada, confrontando sua culpa com a do autor do dano”, neste caso, o menor, que nem era estudante desta escola.

Norival Santomé observou que ficou demonstrado nos autos que o aceso ao interior da escola era facilitado, sendo prática rotineira a utilização da quadra esportiva do colégio para a prática de esportes por jovens da comunidade aos finais de semana. Para ele, a escola descumpriu o seu dever de cuidado objetivo, “por não evitar ou obstaculizar de forma eficaz a entrada de jovens no interior da escola em dias sem expediente, bem como manteve em funcionamento um aparelho em péssimo estado de conservação”.

O Colegiado manteve a sentença que estabeleceu pensionamento mensal à mãe do menor mensal de 2/3 do salário mínimo, até a data em que ele completaria 25 anos de idade, momento em que, presumidamente, constituiria núcleo familiar próprio. “Embora o menor à época do sinistro não ostentasse atividade laborativa, entende o Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, em famílias de baixa renda, a dependência econômica entre os seus componentes é presumida”, ressaltou o relator. (Texto: Lílian de França-Centro de Comunicação Social do TJGO)

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