Em decisão assinada nesta terça-feira, 27, o corregedor-geral da Justiça do Estado de Goiás, desembargador Nicomedes Domingos Borges, determinou o imediato afastamento e a revogação da interinidade de Pedro Ludovico Teixeira Neto do Tabelionato de Notas, de Registro de Títulos, Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos, de Registro de Imóveis, de Registro de Títulos e Documentos, Civil das Pessoas Jurídicas, Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do distrito judiciário de Professor Jamil, integrante da comarca de Cromínia, por quebra de confiança. Ele também mandou expedir ofício à Diretoria do Foro da comarca de Cromínia para que proceda à indicação de novo interino em substituição, no prazo de 10 dias, comunicando à CGJGO e  observando o Provimento nº 77/2018, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

De forma ponderada e criteriosa, o corregedor-geral, ao fazer uma aprofundada análise da situação e da conduta do interino, pontuou suas razões com clareza para o referido afastamento, acolhendo pareceres da própria assessoria correicional e do magistrado responsável pelo âmbito do Extrajudicial em Goiás, dentre elas o não repasse ao Tribunal de Justiça de Goiás do excedente de teto remuneratório constitucional entre janeiro de 2015 e dezembro de 2018, no importe de R$ 55.690,96; recalcitrância no não recolhimento de valores devidos Poder Judiciário local, com histórico de irregularidades envolvendo taxas judiciárias e Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário (FUNDESP-PJ); e afronta à moralidade ao conspirar/atentar contra os interesses do TJGO e do Conselho Nacional de Justiça na realização de certame público objetivando o provimento das serventias extrajudiciais goiana ainda em estado de vacância.

Em suas considerações, Nicomedes Borges afirmou não ter dúvida quanto à necessidade de pronta revogação da interinidade conferida pelo Poder Judiciário goiano a Pedro Ludovico Teixeira Neto, por quebra de confiança, já que o interino foi notificado em três oportunidades distintas para o pagamento do excedente do teto remuneratório apurado  no Relatório de Inspeção  nº  139/2020-CAJ/DF,   elaborado   pela   Diretoria Financeira (evento nº 1), objeto do procedimento administrativo. Contudo, até o presente momento não houve comprovação do devido recolhimento do débito, tendo transcorrido o prazo concedido pela Casa Censora.

Por outro ângulo, o corregedor-geral verificou ainda que o interino foi devidamente notificado das penalidades que poderia sofrer em caso do não pagamento do valor apurado, dentre elas, a quebra de confiança. “Além disso, constata-se que o presente  procedimento  administrativo não é o primeiro a tramitar nesta Casa Censora acerca da ausência de recolhimento de valores pelo referido interino, sendo imperioso mencionar a existência do PROAD nº 192957, cujo  relatório nº 117/2019 também apurou valores que deixaram de ser repassados ao Tribunal de Justiça pelo Sr. Pedro Ludovico Teixeira Neto, o que evidencia a reiteração da irregularidade ora apurada neste feito”, enfatizou.

Premissas basilares

Para tomar a decisão, o corregedor-geral estabeleceu quatro premissas basilares. A primeira é o fato de que o Conselho Nacional de Justiça já assentou em diversos julgados que “os interinos das serventias notariais e de registro são verdadeiros prepostos do Poder Público e, por isso, é aplicável a eles o regime de direito público”, motivo pelo qual devem atuar em conformidade com os princípios constitucionais estabelecidos no artigo 37 da Constituição Federal, máxime o da moralidade, bem como observarem o teto remuneratório previsto no inciso XI.

Em segundo lugar, a normativa do artigo 6 do Provimento nº 778/2018, do CNJ, e do artigo 60, inciso I, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial, que dispõem que o não repasse ao Tribunal, pelo interino designado para responder precária e transitoriamente por serventia extrajudicial, do excedente do teto remuneratório constitucional, resulta na pronta revogação da interinidade.

A terceira se refere à decisão de revogação da interinidade que se insere no âmbito da discricionariedade administrativa do Tribunal e independe de qualquer procedimento administrativo em razão da precariedade do ato, conforme preconiza o próprio CNJ.

Por último, o desembargador elucidou que a matéria tratada nestes autos (quebra de confiança) é distinta daquela que deu suporte fático àquele julgado (PP-CNJ nº 861/08 e Decreto Judiciário nº 525/2008), e não traduz descumprimento ao que foi decidido pelo Órgão Especial do TJGO no julgamento do Mandado de Segurança nº 5201439-58.2017.8.09.0000, que garantiu a Pedro Ludovico Teixeira Neto a responsabilidade precária e transitória pela serventia extrajudicial do distrito judiciário de Professor Jamil.      

PEC nº 471/2005

Por outro prisma, seguindo avaliação da Assessoria de Orientação e Correição, o corregedor-geral observou ainda que Pedro Ludovico, na qualidade de presidente da Associação dos Notários e Registradores de Goiás (Anoreg-GO), faz menção que pretende impugnar o edital do concurso para provimento das serventias extrajudiciais vagas, no âmbito do TJGO e CNJ, na tentativa de suspender a realização do certame, com o nítido propósito de ganhar tempo para pautar e aprovar a Proposta de Emenda à Constituição (PEC nº 471/2005), na Câmara dos Deputados, que pretende efetivar atuais responsáveis e substitutos pelos serviços notariais, investidos na forma da lei.

“Tal conduta, lamentavelmente, representa um desprestígio aos trabalhos conduzidos pela alta administração deste Tribunal da Justiça, em nível Estadual, e ao próprio Conselho Nacional de Justiça, em nível Federal, que não têm medido esforços na efetivação do certame para provimento das serventias extrajudiciais vagas do Estado de Goiás, visando o cumprimento da Resolução-CNJ nº 81/2009, além do atendimento de inúmeras determinações daquele Conselho, bem como o notório interesse da sociedade em ascender à função pública de forma isonômica, via realização de provas e títulos, conforme garantido na atual ordem constitucional. No ponto, importante salientar que a figura do interino de serventia extrajudicial vaga, embora designado a título precário e transitório, atua como verdadeiro preposto do Poder Público, e, nessa condição, também deve se submeter aos princípios constitucionais da administração pública previstos no artigo 37 da Constituição da República, notadamente o da moralidade administrativa”, acentuou.

Em concordância com a Assessoria Correicional, o corregedor-geral avaliou que a questão ganha maior relevância por ser de conhecimento geral que qualquer atraso ou demora na realização do aludido certame poderia beneficiar diretamente os atuais interinos, uma vez que o não preenchimento da vaga, por titular concursado, redundaria  na sua permanência no controle da serventia. Outros aspectos levados em consideração pelo corregedor-geral foi o conteúdo do documento juntado no Evento nº 38, do Proad nº 239116, noticiando que, em grupo de mensagem, o interino afirmou que a entidade local  dirigida por ele, no caso a Anoreg-GO, tentará suspender o concurso que será realizado pelo Poder Judiciário goiano tencionando o provimento das serventias extrajudiciais vagas.  (Texto: Myrelle Motta - Diretora de Comunicação Social da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás/Imagem: Acaray Martins- Centro de Comunicação Social do TJGO)

Confira a decisão na íntegra

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