A 4ª Câmara Cível do  Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) manteve sentença da  juíza Zilmene Gomide da Silva Manzolli, da 1ª Vara  da Fazenda Pública Estadual,  que  condenou o Estado de Goiás a pagar indenização por danos morais no valor R$ 60 mil a um pedreiro preso ilegalmente e que permaneceu por mais de seis meses encarcerado. A decisão, unânime, foi relatada pelo juiz substituto em segundo grau Fernando de Castro Mesquita.

O pedreiro sustentou que em junho de 2004 foi preso em flagrante e denunciado indevidamente por estupro e atentado violento ao pudor, afirmando que desde a fase inquisitorial negou a prática dos crimes. Segundo ele, preso, sofreu toda ordem de constrangimento que um detento passa por causa desse tipo de delito e que apesar de mais de dez testemunhas ouvidas alegando que ele não estava no local dos fatos, de nada adiantou. Disse que foi preso porque era semelhante ao suposto criminoso e que só foi solto mediante o exame de DNA, realizado após a denúncia.

Para o relator, apesar  de o Estado de Goiás alegar que a prisão efetuada não foi ilegal,  pois respeitou os requisitos estabelecidos na lei e também com base em informações das vítimas que apontaram Wilson como o autor dos crimes, “não resta dúvida que a prisão de um inocente afeta a sua esfera subjetiva e impinge, além da humilhação, diversos outros sofrimentos”.

Ementa

A ementa tem o seguinte teor:”Duplo grau de jurisdição e apelação cível. Ação de indenização por dano moral. Prisão indevida. Responsabilidade objetiva do estado. quantum indenizatório. razoabilidade. correção monetária. parâmetros para fixação. 1 - O Estado está obrigado a indenizar o particular quando, por atuação dos seus agentes, pratica contra o ele, prisão ilegal. 2 . Não é digno de alteração o quantum indenizatório arbitrado com moderação e comedimento, face a prisão ilegal do acusado. 3 . A correção monetária do valor da indenização do dano moral deve incidir a partir da data do disposto na Súmula 362 do STJ, o que pode ser alterado de ofício, diante da natureza de ordem pública da matéria. Duplo grau e apelo conhecidos e improvidos”. (Texto:Lílian de França - Centro de Comunicação Social do TJGO)

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