A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) manteve sentença da comarca de Ceres para determinar a demolição de casa edificada por Jesuíno Alves Teixeira às margens do Rio das Almas.

Ele terá, também, de remover o entulho oriundo da demolição, apresentar, no prazo de 30 dias, o Plano de Recuperação das Áreas Degradadas (Prad) firmado por profissional habilitado, com cronograma de execução a partir de 60 dias da apresentação. Precisará ainda recompor a vegetação com espécies nativas da região, até a completa recuperação vegetal, o que deverá ser confirmado no final por órgão ambiental competente.

Além disso, Jesuíno Teixeira foi condenado a pagar, em 30 dias, indenização por danos materiais no valor de R$ 2 mil, revertido ao Fundo Municipal do Meio Ambiente de Ceres. Nos documentos anexados aos autos, ficou comprovado que a edificação está a 21 metros do Rio das Almas, ou seja, dentro da área de preservação permanente. “É incontroverso que Jesuíno Teixeira construiu em área de preservação ambiental permanente e sem autorização prévia dos órgãos governamentais competentes e, nesses casos, o dano ambiental é induvidoso”, afirmou o relator do processo, desembargador Walter Carlos Lemes.

Ele rejeitou o argumento apresentado pela defesa do proprietário do imóvel de que seria mais benéfico para o meio ambiente o reflorestamento de três hectares, o que representa sete vezes a área de 0,42 hectares que o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) afirma que ele teria desmatado.

Para o magistrado, não procede também a alegação de Jesuíno Teixeira de que houve cerceamento da defesa, uma vez que o juízo singular julgou o feito sem abrir prazo para especificação de provas. A defesa de Jesuíno queria incluir no feito parecer de profissional habilitado para dizer se a demolição causaria ou não maior impacto ambiental e se o reflorestamento seria mais benéfico.

A ementa recebeu a seguinte redação: “Apelação Cível. Ação Civil Pública. Dano Ambiental. Ausência de Fundamentação da Sentença e Cerceamento de Defesa. Inocorrência. Preliminares Rejeitadas. Edificação dentro de área de preservação ambiental permanente. ordem de demolição mantida. 1. O ato sentencial hostilizado foi proferido em observância aos requisitos do artigo 458 do Código de Processo Civil, mormente porque procedida, de modo imparcial, a análise das questões de fato e de direito indispensáveis ao deslinde da causa. Assim, não há se falar em ausência de fundamentação do decisum . 2. Não caracteriza cerceamento do direito de defesa a ausência de realização de prova pericial, mormente quando o Juiz, como destinatário da prova, considerar a dilação probatória desnecessária para a formação de seu livre convencimento. 3 . Incontroverso o fato de que o requerido, ora apelante, construiu em área de preservação ambiental permanente, ou seja, a 21m da margem esquerda do Rio das Almas, sem autorização prévia dos órgãos governamentais competentes, concluindo-se que a sentença atacada está correta ao determinar a demolição da edificação, posto que, nesses casos, o dano ambiental é induvidoso e presumido. Sentença mantida. Apelação cível conhecida e desprovida.” (Processo nº 201192422430). (Texto: Aline Leonardo - Centro de Comunicação Social do TJGO)

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