Por unanimidade de votos, a 5ª Câmara Cível acatou parcialmente recurso proposto pelo Estado de Goiás e autorizou a correção monetária e incidência de juros sobre gratificação por risco de vida devida a Luciene Gomes da Silva, pelo serviços prestados temporariamente à extinta Agência Goiana do Sistema Prisional.

 

Em sentença proferida pela 3ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Goiânia, o Estado foi condenado somente ao pagamento do adicional de risco, o que não feito durante o período de vigência do contrato, com o acréscimo da correção monetária a partir da data da inadimplência, mais juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da ação.

Inconformado, recorreu com a justificativa de que a gratificação foi instituída na Agência Goiana do Sistema Prisional, extinta pela Lei nº 15.724/2006 e, por esse motivo, o pagamento não é mais obrigatório. Alega, ainda, que o contrato prevê aos servidores temporários apenas o pagamento do que foi combinado, conforme a Lei Estadual nº 13.664/00, que estabeleceu o salário no valor de R$ 700,46, condizente à sua formação profissional.

Defendeu também a aplicação da correção monetária e juros de mora, com base no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, referente as condenações à Fazenda Pública, que a partir da data de vigência da lei, passam a ter "incidência uma única vez até o efetivo pagamento", segundo os "índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança".

Para o relator do processo, desembargador Francisco Vildon J.Valente, entretanto, não há necessidade de previsão em contrato para quitação da gratificação por risco de vida, uma vez que consta da Lei Estadual 15.674/2006, vigente durante a contratação de Luciene Gomes. (Texto: Lorraine Vilela - estagiária do Centro de Comunicação do TJGO)

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