O juiz Ari Ferreira de Queiroz, da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, negou liminar proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MP-GO) que pediu imediatamente o afastamento do coronel Edson Araújo do cargo de comandante-geral da Polícia Militar do Estado.

O magistrado rejeitou ainda os pedidos do MP para proibir a prorrogação da convocação do coronel por ainda estar longe de vencer o biênio e, também, a declaração da ilegalidade da convocação dele da reserva para o serviço ativo, além da restituição do valor recebido enquanto acumulou proventos e subsídios, especificamente no ponto que superou o teto constitucional.

De acordo com Ari, o Ministério Público se equivoca ao afirmar ter sido revogado o dispositivo da lei estadual pelo artigo 22, da Constituição Federal, que, embora tenha incumbido a União de competência para legislar sobre normas gerais que inclua a convocação de polícias militares, não trata da situação específica de convocação de policial militari.

Na decisão, o juiz lembrou que a Secretaria de Segurança Pública de Justiça, “agindo por delegação do Governador de Estado, Marconi Perillo, declarou a conveniência do retorno do Coronel Edson Costa Araújo para o serviço ativo, sem especificar que ocuparia a função de Comandante Geral da Corporação”.

Segundo Ari Queiroz, já que existe no Estado lei específica que trata do assunto, inclusive quanto a possibilidade de convocação de militar da reserva quando conveniente para o serviço, à princípio, não há irregularidade na situação funcional do coronel Edson Costa de Araújo. “Logo, não há razão para determinar o seu afastamento e tampouco, por ora, para discutir eventual prorrogação, pois ainda está longe de vencer o biênio para o qual foi convocado”, destacou.

Com relação a restituição do valor recebido pelo comandante, para o juiz, nos autos não tem qualquer comprovante de que o coronel Edson continue recebendo mesmo valor. “O emprego do verbo “recebeu” no passado, indica que essa possível irregularidade já deve ter cessado, o que, aliado a ausência de comprovação de que o coronel continua recebendo proventos de aposentadoria em conjunto com subsídio do cargo ultrapassando os limites constitucionais, inviabiliza a concessão de liminar”, argumentou. (Texto: Arianne Lopes - Centro de Comunicação Social do TJGO)

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