A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unânimidade de votos, manteve decisão monocrática que julgou inconstitucional a utilização da Lei Ordinária do Código Tributário Estadual no recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis (ITCD).

Para o relator, desembargador Amaral Wilson de Oliveira, a base de cálculo será obtida pela estimativa feita pelos herdeiros, expedindo-se a guia do Documento de Arrecadação de Receita Estadual (Dare), para pagamento do tributo, na forma prevista no artigo 1.034, do Código de Processo Civíl. O magistrado ressaltou que a intenção da estatal é unicamente a rediscussão de material já exaustivamente examinado, além de não apresentar nenhum fundamento novo.  

O chefe da agência fazendária estadual se baseou no artigo 10 da resolução nº 704/04, para não expedir as guias de arrecadação referentes ao ITCD dos bens de Manoel Rossafa Rodrigues. Inconformado com a decisão, o Estado interpôs agravo interno, com a alegação de que o raciocínio utilizado na decisão, segundo o qual a inconstitucionalidade gera a aplicação da Lei Processual Civil, é equivocado, porque antes de qualquer lei, deve ser utilizado a legislação presente no Código Tributário Estadual, sendo esta a lei ordinária aplicável ao caso. Pediu a retratação ou a análise do processo para que a decisão monocrática fosse cassada.

A ementa recebeu a seguinte redação: "agravo interno. Duplo grau de jurisdição. Apelação cível. Mandado de segurança. Base de cálculo do ITCD. Inventário extrajudicial. Valor atribuído pelos herdeiros. Discordância autoridade fazendária. Rediscussão da matéria. Ausência de fatos novos. I- A base de cálculo do ITCD será obtida pela estimativa feita pelos herdeiros, expedindo-se a guia DARE para pagamento do tributo, na forma prevista no artigo 1.034, do CPC. II- Não concordando a autoridade fazendária com esse valor deverá promover regular processo administrativo para se apurar o real quantum devido, expedindo-se guia DARE complementar, não podendo entretanto, de plano, recusar o valor ofertado pelos herdeiros. III- Consoante jurisprudência dominante deste Tribunal e do STJ, deve ser desprovido o agravo regimental quando a intenção do agravante é unicamente a rediscussão de matéria já exaustivamente examinada quando do julgamento do recurso, mormente quando não apresentado qualquer fundamento novo capaz de infirmar a decisão hostilizada. Agravo interno conhecido e desprovido." (201193421284) (Texto: Lorraine Vilela - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)

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