O juiz em substituição na 2ª Vara da Fazendo Pública Municipal e de Registros Públicos de Goiânia, André Reis Lacerda, determinou, entre outras medidas, que o município de Goiânia disponibilize, no prazo de 48 horas, espaço específico para os moradores de rua até o fim da decretação do Estado de Emergência devido à pandemia do novo coronavírus. Em caso de descumprimento, sob pena de multa diária de R$ 5 mil, a serem destinadas para o Fundo de Saúde ou conta que atenda especificamente as ações de combate à pandemia do COVID-19.

Segundo o magistrado, esse local deve ser separado dos demais e que atenda a população em situação de rua que se enquadram em grupo de risco da Covid-19 - pessoas idosas, gestantes e pessoas com doenças crônicas, imunossuprimidas, respiratórias e outras comorbidades preexistentes que possam conduzir a um agravamento do estado geral de saúde a partir do contágio, com especial atenção para diabetes, tuberculose, doenças renais, HIV e coinfecções.

Além disso, na ação ajuizada na sexta-feira (27) pela Defensoria Pública do Estado de Goiás, o juiz determinou que a prefeitura disponibilize mais um ponto de apoio de higiene aos moradores de rua - se possível – no Cepal do setor Campinas, vez que no local já possui parcela considerável dessas pessoas,e, ainda, espaço e banheiros, devendo providenciar a instalação de dois chuveiros móveis.

Entre outras determinações, para ele, é necessário também garantir o atendimento e isolamento imediato às pessoas em situação de rua que apresentem suspeita de contaminação pelo COVID-19, fazendo os testes respectivos, promovendo as vacinações adequadas (H1N1), além das demais medidas protocolares determinadas pelas autoridades de saúde minimamente suficientes para se evitar riscos maiores e, também, do próprio sistema municipal de saúde.

O juiz destacou que, na medida em que devem ser sopesados - tanto a limitação orçamentária e capacidade estrutural dos servidores da saúde e outros órgãos responsáveis do Município de Goiânia para o enfretamento local da pandemia do coronavirus, também há o direito ao acolhimento das necessidades mais essenciais da população extremamente vulnerável da cidade de Goiânia.

“É cediço que o vírus que tem acometido a população mundial tem alto poder de contaminação, desse modo, não pode o Poder Público deixar de prestar a assistência necessária a todos os cidadãos e não apenas se ater em expedir Decretos que determinem o isolamento social e que estas tomem providências por suas próprias expensas quanto à proteção de sua saúde, sobretudo considerando-se aquelas que não têm condições para tanto. Restando demonstrada a lesão ao direito em tratativa, bem como a omissão do ente municipal em garantí-lo à população, a concessão da liminar é medida que se impõe, em caráter de urgência, dada a disseminação pandêmica do vírus em constante crescimento”, frisou.

Desse modo, o magistrado lembra que para o enfrentamento da atual pandemia, é necessária a realização de práticas que, de fato, obstem com eficiência a proliferação do COVID-19, sendo que, para ele, as principais são: a higiene e ausência de aglomeração de pessoas, conforme já orientado pelas autoridades sanitárias.
“Assim, a maioria absoluta das ponderações colocadas pela Defensoria Pública é extremamente necessária - não só porque o referido órgão tem o dever constitucional de proteger e substituir juridicamente toda a população vulnerável, mas, sobretudo porque, instados como a sociedade como um todo a fazer um isolamento social, a se alimentar bem e se higienizar para não baixar a imunidade, tais providências não podem ser exigidas de pessoas desvalidas ao ponto de não ter sequer um teto para morar, quanto mais acesso à informação para poder poder se precaver e ter consciência do impacto de tal pandemia para si próprias e para a própria sociedade”, pontuou.

Cenário global
De acordo com André Lacerda, diante global, especialistas em saúde do mundo todo alertam que a única maneira de retardar a pandemia, evitar um colapso geral em todo o sistema de saúde seria impondo medidas drásticas de isolamento. Para ele, desde que a doença se alastrou, com base em normas sanitárias da OMS e Ministério da Saúde, "foram impostas normas restritivas de circulação, fechamento dos comércios e quarentenas impostas pelo governo Federal, Estadual e Municipal", inclusive pelo próprio Município de Goiânia, "com o intuito de que todos os gestores (dos três entes federativos) adotassem medidas suficientes a evitar aglomerações.

Assim, segundo o magistrado, esforçoso o reconhecimento de que as melhores providências devem ser aquelas que não estrangulem o sistema de saúde e consigam isolar momentaneamente todo o grupo de risco e a maior parcela possível da população que não tenha necessidade extrema de trabalhar "in loco" (nos serviços essenciais) e tenha condições de trabalhar remotamente.“Tais questões, como cediço, têm suscitado amplo debate sobre os decorrentes impactos colaterais e socioeconômicos do coronavírus, sendo que os danos econômicos e bloqueios associados também apresentam e apresentarão enorme devastação, crise no mercados financeiros globais, desemprego, desaceleração da economia como um todo, aumento da taxa de juros, aumento dos preços e, com isso, importante para a fundamentação desta decisão, incapacidade da população local em geral de honrar seus compromissos e, reflexamente, perda da capacidade arrecadatória dos entes públicos, que, a exemplo do Município de Goiânia, que não é exceção, sofrerão com os déficits orçamentários”, frisou.

Tal debate, conforme salientou ele, tem trazido à tona reflexões que podem colocar em xeque até mesmo nossos conceitos de ponderação de direitos fundamentais e quais valores devem ser priorizados. “São muitas as váráaveis que refletem a discussão sobre desacordos morais legítimos, mas que merecem, pontualmente e de forma excepcional, como neste caso, a intervenção por parte do Poder Judiciário, justamente para se tentar estancar as maiores incertezas jurídicas apresentadas nestes momentos de calamidade pública declarada”, destacou André Lacerda. (Texto: Arianne Lopes – Centro de Comunicação Social do TJGO)

 

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