O juiz da 2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental da comarca de Cristalina, Thiago Inácio de Oliveira, determinou que o município de Cristalina adote, execute, fiscalize, replique e regulamente, no âmbito municipal, as medidas de prevenção e enfrentamento a Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional e Internacional (ESPII), já adotadas pelos governos Federal e Estadual.

Especialmente, de acordo com o juiz, medidas relacionadas à quarentena e distanciamento social. Conforme ele, é proibido flexibilizar o que já foi definido nos decretos estaduais nº 9.633/2020, 9.637/2020, 9.638/2020 e 9.644/2020. A decisão proferida na quarta-feira (1º), foi pautada na prevenção de contaminação e disseminação do novo coronavírus, em prestígio à proteção da vida, da saúde e da segurança das pessoas.

Thiago Inácio de Oliveira, ao considerar que no ordenamento jurídico brasileiro não existe direito fundamental absoluto, destacou que o direito à saúde e à vida devem, em cenário de pandemia, prevalecer sobre os demais. "Admite-se na ordem jurídica a restrição ao direito fundamental da liberdade quando em conflito com outros direitos fundamentais, como, no caso, a garantia de inviolabilidade do direito à vida, à saúde e segurança”, pontuou.

De acordo com o magistrado, com efeito, diante do atual cenário de calamidade em saúde pública e da gravidade da doença que pode atingir a população cristalinense e toda a população mundial, a fim de preservar a saúde e vida das pessoas, deve o chefe do Executivo Municipal e o seu secretário de Saúde, observarem, rigorosamente, a legislação federal e decretos estaduais de modo a não flexibilizar nenhuma medida de segurança adotada, especialmente no que se refere às regras de quarentena e isolamento.

“O perigo da demora, pelos mesmos fundamentos, se encontra presente. Como visto, o novo coronavírus pode ser facilmente contraído por simples aperto de mão e posterior toque nos olhos ou boca, gotículas de saliva, tosse, espirro, superfícies contaminadas, como balcão e mesas, maçanetas, celulares, interruptores etc. Não seguir à risca as determinações do Ministério da Saúde replicadas em decretos federais e estaduais pode causar sério prejuízo à saúde e vida das pessoas, sendo de rigor o deferimento da liminar”, salientou o juiz em sua decisão. (Texto: Arianne Lopes – Centro de Comunicação Social do TJGO)

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