Por ter entregue o material de filmagem do casamento de uma cliente de má qualidade e fora do prazo estabelecido no contrato de prestação de serviço fotográfico e de imagem, Walesca Cintra Costa ME foi condenada a pagar indenização à Luana Fidelis Borges, sendo R$ 8 mil por danos morais, e mais R$ 2 mil por danos materiais, valor este gasto com a outro profissional que editou as filmagens e as deixou como a cliente desejava.

Na decisão, o juiz Luiz Antônio Afonso, do 2º Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Catalão, observou que “para a prestação de um serviço de tamanho significado para a noiva e seus familiares, obviamente a requerida deveria ter se acautelado e cumprido relevante serviço, conforme previsão contratual”.

Luana Fidelis Borges sustentou que em 13 de julho de 2017 firmou contrato com a fotógrafa para a prestação de serviço fotográfico e de imagem para o seu casamento, que aconteceria no dia 17 de fevereiro de 2018. Disse que ficou estabelecido a entrega do álbum de casamento, um ensaio pré- casamento, cabine na festa do casamento, com fotos ilimitadas pelo prazo de 3 horas, filmagem do making-off dos noivos, cerimônia, festa e trailer, a ser realizado com duas câmaras em HD.

Segundo ela, a fotógrafa não cumpriu o pactuado, pois não disponibilizou a cabine fotográfica durante a festa do casamento. Também ressaltou que ela tinha 45 dias para a entrega do material, o que foi feito somente em 13 de dezembro de 2018. Salientou, ainda, que o material “é de má qualidade, ressaltando os piores pontos, além da imagem ser trêmula e a filmagem de mau gosto, demonstrando que o cinegrafista não usou equipamento adequado para realizar o trabalho”.

Reparação dos danos causados

O juiz Luiz Antônio Afono ponderou que “após analisar detidamente as provas coligidas no processo, bem como aquelas depositadas no balcão da serventia, concluo que razão assiste a requerente”. Conforme observou, por força do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, sendo tal fundado na teoria do risco do negócio.

Para ele, “o fato de a requerente necessitar ingressar no Judiciário para solucionar a pendenga, fato que, inequivocamente, gera perturbação e abalo psicológico a pessoa”. Processo n º 487662.69.2019.8.09.0029. (Texto: Lílian de França – Centro de Comunicação Social do TJGO)

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