O juiz Wander Soares Fonseca, da 2ª Vara Cível, Criminal, Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental da comarca de Iporá, suspendeu os efeitos do Decreto Municipal n. 241/2020, que permitiu a liberação de todas as atividades comerciais na cidade.

O município deverá fiscalizar o cumprimento imediato, sob pena de responsabilidade por improbidade do agente e multa de R$ 25 mil por dia se houver descumprimento. Além disso, o magistrado determinou ao município que se abstenha de editar qualquer norma de flexibilização do funcionamento de atividades e serviços, sem os devidos estudos técnicos e justificativas do órgão de vigilância sanitária municipal.

Para o juiz, houve evidencia de violação de competência legislativa atribuída pela Constituição Federal ao Estado de Goiás. “Observo que a discórdia está na arguição de ilegalidade do Decreto Municipal n 241/2020 que supostamente estaria a invadir competência legislativa declinada pela Constituição Federal ao Estado-Membro, que, por sua vez, editou o Decreto Estadual 9.963/2020 observando regramento previsto na Lei Federal n 13.979/2020”, salientou.

De acordo com o juiz Wander Fonseca, “as informações contidas nos autos remontam a gravidade sobre o modus operandi do ente municipal, na tratativa de precauções e prevenção de combate ao novo coronavírus, demandando necessidade premente de atuação do Poder Judiciário, ante a ineficácia dos meios de solução da problemática pela via extrajudicial”.

Para ele, o pleito do MP-GO merece ser acolhido, pois há provas nos autos de que a municipalidade, contrariando regramento editado pelo governo estadual, vem tomando atitudes e editando normas contrárias à devida precaução e proteção da saúde da população iporaense frente ao avanço do vírus em todo o território nacional.

Ainda na decisão, o magistrado destacou a incapacidade do município de Iporá de albergar pessoas infectadas pelo novo coronavírus em estágio de saúde agravado, nitidamente, segundo ele, se comprova probabilidade do direito invocado, qual seja, a premente necessidade de proteção da saúde dos munícipes, através da única medida tangível até o momento, o isolamento social.

“A flexibilização de atividades previstas no Decreto Estadual, sem amparo em estudos técnicos e justificativas do órgão de vigilância sanitária municipal, aliada a ausência de uma estrutura física de hospitais [munidos de UTI], atrai severo perigo de dano à sociedade local e, consequentemente, regional, por não oportunizar tratamento sanitário adequado’, frisou o magistrado. (Texto: Arianne Lopes – Centro de Comunicação Social do TJGO)

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