A juíza Soraya Fagury Brito, do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Luziânia, condenou a Clínica Odontológica Odontocompany a pagar mais de R$ 12 mil a um cliente, a título de danos moral e material, em virtude da empresa não ter cumprido contrato que consistia no tratamento ortodôntico e implante dentário. A magistrada entendeu que a demora excessiva para a solução do problema ultrapassou os meros dissabores da vida em sociedade e violam atributos da personalidade, sendo suscetíveis de reparação por danos morais. 

Um homem firmou contrato com a clinica, tendo por objetivo realizar tratamento dentário dele e de sua esposa, para o tratamento com implantes dentários. Informou que, mesmo após o pagamento integral, o procedimento foi adiado por diversas vezes, sendo que no último contato a empresa informou que havia perdido a prótese. Com isso, ele passou por muitos constrangimentos, pois necessitava dos implantes, uma vez que já havia programado para passar as festas de fim de ano com o seu tratamento concluído.

A magistrada entendeu que a delonga excessiva para a solução de um problema, a expectativa frustrada e o descaso para com o consumidor causam aborrecimentos e transtornos, sendo suscetíveis de reparação por danos morais. “Verifiquei que o autor começou o pagamento do serviço em março de 2018 e, até novembro de 2019, não havia sido concluído. Pelo contrário, em novembro a empresa ré informou que a prótese tinha sido perdida e que seria necessário iniciar o tratamento”, explicou.

Ressaltou, ainda, que o autor sempre esteve solícito e à disposição da empresa ré para iniciar e dar conclusão ao tratamento, sendo que o ápice de desejar não mais prosseguir com ele foi a perda da sua prótese, mesmo tendo honrado com os pagamentos e esperado tempo demasiado para início e término do serviço, ao ponto de não mais confiar no requerido e preferir desistir do contrato. “Deste modo, reconhecido o dever de indenizar, no que se refere à fixação do quantum indenizatório”, frisou a magistrada.

Segundo a juíza Soraya Fagury Brito, o valor da indenização é meramente estimativo, e, na ausência de um padrão ou de uma contraprestação que traduza em valor pecuniário a magnitude da mágoa, o que prevalece é o critério de se atribuir ao juiz o arbitramento da indenização. Processo: 5033180.83 (Texto: Acaray M. Silva - Centro de Comunicação Social do TJGO)

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