O juiz Altamiro Garcia Filho, do 1º Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Jataí, condenou a Enel a pagar, a título de ressarcimento por dano moral, homem que ficou quatro dias consecutivos sem energia elétrica em sua residência, enquanto se recuperava de uma cirurgia em casa, ao lado de sua mãe, de 86 anos. O valor da indenização foi arbitrado em R$ 2,5 mil.

Conforme os autos, o homem sofreu um acidente de motocicleta, tendo sido operado e,  em estado de recuperação em sua casa, em novembro de 2019, ficou sem energia elétrica por quatro dias consecutivos, por falha da empresa de energia elétrica. O homem ressaltou que ele e sua mãe tiveram de tomar banho gelado e andar pela casa utilizando velas e lanterna o que aumentou o risco de se machucarem. Observou que o risco seria preocupante para ele, que estava em recuperação e representaria risco de vida à sua mãe.

Também alegou que perderam todos os produtos perecíveis e precisaram de ajuda para adquirir alimentos durante todos os dias, já que a geladeira não funcionava para guardá-los. Disse que a energia acabou no dia 9 de novembro do ano passado, por volta das 16 horas, só retornando no dia 12 seguinte. Durante esse período, afirmou ter feito contato com a Enel, sendo que os serviços só foram restabelecidos após contato com o Procon. Em sua contestação, a empresa alegou que o autor não fez prova que houve queda prolongada de energia no imóvel, no período descrito na inicial.

Negligência

Ao se manifestar, o magistrado ressaltou que a ré deixou de apresentar prova de que o serviço não foi interrompido, o que derruba a tese de que não houve falha na prestação dos serviços. “Esse fato, de ter a ré deixado o autor durante diversos dias sem energia (do dia 9 ao dia 12 de novembro de 2019), sem dúvida, caracteriza negligência. Portanto, indiscutível que a ré praticou conduta ilícita, posto que foi negligente ao deixar o autor tanto tempo, como acima referido, sem energia elétrica”, pontuou o juiz.

A reparação de danos, seja ele material ou moral, é direito fundamental previsto pela Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso X: “ são invioláveis a intimidade, a vida privada, à honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”, finalizou o magistrado. Processo nº 5380659-20. (Texto: Lílian de França – Centro de Comunicação Social do TJGO)

 

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