Um homem que foi atacado por um cachorro no interior de uma loja em Morrinhos será indenizado pela empresa em R$ 3 mil a título de danos morais, e R$ 79,43, pelos materiais. A sentença é da juíza Patrícia Dias Bretas, do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca local.

O rapaz disse que no dia 14 de novembro de 2019, entre 15 e 16 horas, entrou na loja para efetuar o pagamento de uma fatura para uma amiga, quando foi surpreendido pelo ataque de um cachorro que se encontrava no interior da unidade. Sustentou que ao pedir ajuda e assistência para ir ao hospital, uma das funcionárias disse que não poderia fazer nada, uma vez que “o cão era de rua”, mas por estar sempre lá na loja, estavam dando comida e água para o animal.

A empresa alegou que o homem sequer comprovou que, de fato, compareceu ao seu estabelecimento, tampouco, seja seu cliente. E, ainda, que não restou comprovado que de fato o cão lhe pertence e que o autor da ação não demonstrou o fato constitutivo de seu direito. Uma funcionária da empresa assegurou que o cliente foi mordido quando estava passando pela fachada da loja, enquanto a amiga dele afirmou que ele havia se dirigido à loja para pagamento de sua fatura.

A magistrada destacou que o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) dispõe que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Para ela, diante das provas apresentadas, o autor realmente foi vítima de mordida de cachorro, e “pela imagem formada nos autos, vicejo que o caso em comento não se trata de uma situação aleatória de alguém que se encontrava passando no local e basicamente levou uma mordida. Pelo contrário, como dito, o reflexo produzido pelas evidências supracitadas remontam à ilação de alguém que se dirigiu ao estabelecimento comercial da empresa ré no claro intuito de receber a prestação de um serviço”.

A juíza Patrícia Dias Bretas salientou que, ainda que as partes controvertam se o evento danoso ocorreu ou não propriamente dentro do estabelecimento, sob sua ótica, tal discussão não é relevante, na medida em que, pela simples observância das fotos elencadas nos autos, realmente há o hábito de o cachorro permanecer em frente ao estabelecimento comercial da empresa ré, não se cuidando de um caso isolado, esporádico ou aleatório, até porque se não fosse, certamente o animal não se encontraria deitado no local.

“Logo, parece-me óbvio que a parte ré deve zelar pela segurança de seus clientes, já na própria entrada do local, pois, do contrário, sequer seria possível os consumidores acessarem o estabelecimento. Em outras palavras, veja que, no caso em espeque, não se trata de responsabilizar civilmente a ré por um cachorro que passa aleatoriamente pela rua, o que configuraria, em tese, fortuito externo, mas sim por animal que, pelas evidências acima, encontra-se habitualmente na própria porta de entrada da empresa ré, o que conduz a previsibilidade do evento danoso, dado ser esperado que o mesmo eventualmente estranhe algum cliente”, destacou a juíza Patrícia Dias Bretas. Processo nº 5719025 - 47.2019.8.09.0108. (Texto: Lílian de França – Centro de Comunicação Social do TJGO)

 
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