A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) denegou ordem mandamental a servidores do Fisco Estadual, que pleiteavam progressão funcional. Apesar de preencherem os requisitos para a ascensão na carreira, o colegiado ponderou a vigência da Emenda Constitucional (EC) nº 54/2017, que suspendeu progressões funcionais por antiguidade até o fim deste ano, a fim de não aumentar despesas aos cofres públicos. O relator do voto – acatado por unanimidade – foi o desembargador Carlos Alberto França, presidente eleito do TJGO.

Segundo a EC, em seu artigo 46, só haverá promoção uma vez por ano, limitada às carreiras integrantes da Segurança Pública e Administração Penitenciária, da Saúde e da Educação. Demais cargos públicos não têm direito às progressões funcionais por antiguidade ou merecimento por três anos para, consequentemente, não implicar em majorações da despesa com pessoal.

Na decisão, o magistrado destacou que a emenda mencionada é objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade (IDI 6129) proposta pela Procuradoria-Geral da República, ao argumento de violação da regra de competência da União para legislar sobre direito financeiro e limites de despesa com pessoal. No caso, o Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu medida cautelar para suspender a eficácia do artigo 113, §8º, da Constituição do Estado de Goiás, na redação dada pelas Emendas 54/2017 e 55/2017, que excluía do conceito de limite de despesas com pessoal.

Contudo, o relator frisou que “a medida cautelar concedida não suspendeu a eficácia do artigo 46, I e II, do ADCT, da Constituição do Estado de Goiás, permanecendo a regra em plena vigência. Por consequência, deve ser denegada a segurança ora postulada, por ausência de direito líquido e certo dos impetrantes à progressão funcional”.

Ainda em seu voto, o desembargador Carlos Alberto França elucidou que seu entendimento é embasado em decisão liminar do ministro Gilmar Mendes, proferida na reclamação n. 39.088, o qual deixou claro que não existe determinação da Suprema Corte no sentido de suspender o impedimento das progressões. Veja decisão.

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