O juiz Liciomar Fernandes da Silva, da 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental da comarca de Trindade, condenou o município a pagar R$ 5 mil, a título de indenização por danos morais, a uma gestora pública que foi impedida de continuar no desempenho de suas funções, mesmo tendo sido aprovada em concurso público. Determinou ainda o pagamento de remunerações, entre janeiro de 2009 e novembro de 2015, além do recolhimento previdenciário de todo o período ilegal do afastamento da autora ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais da cidade.

Consta dos autos que a autora foi devidamente nomeada para o cargo de Gestor Público, sendo afastada em janeiro de 2009 pelo chefe do Poder Executivo, que anulou todos os atos administrativos de nomeação dela realizados no período de 180 dias antes do término do mandato do prefeito anterior. Ela obteve decisão favorável para sua reintegração ao cargo, mas entrou novamente com ação na justiça, tendo por objetivo receber reconhecimento previdenciário de todo o período do afastamento.

Ao analisar os autos, o magistrado argumentou que a autora não mereceria receber as contraprestações pelo trabalho que não exerceu, mas que é preciso reconhecer que a prestação de serviço apenas não ocorreu em razão de determinação emanada do próprio Poder Executivo, a qual teve sua ilegalidade reconhecida por decisão judicial. “Sendo assim, são devidos os vencimentos e vantagens ao servidor desde a sua exoneração até a reintegração ao cargo, respeitada as eventuais prescrições”, frisou.

O juiz ressaltou que o ato ilícito cometido pelo município está evidente, visto que o Tribunal de Justiça determinou a reintegração da autora ao cargo público que exercia. “Logo, da anulação indevida pela administração da nomeação da autora decorreu dano moral, também chamado dano moral puro, cujo prejuízo é presumível, sendo suficiente a comprovação do fato do qual ele decorre. E, também, é inegável o sofrimento da requerente, no seu íntimo, o fato de ser impedida de exercer o cargo pelo qual já havia sido nomeada, empossada e entrado em exercício”, explicou.

Ainda segundo o magistrado, embora o município tenha afirmado que a suspensão do ato se deu em virtude de determinação judicial, não comprovou tal alegação e, conforme se infere da redação do Decreto nº 003/2009, se absteve da prática de atos de convocação, posse ou investidura de novos servidores público”, finalizou. (Texto: Acaray M. Silva - Centro de Comunicação Social do TJGO)

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