Uma fábrica de cerâmica, de renome nacional, foi condenada a indenizar uma cliente porque o piso de porcelanato que ela comprou para sua casa sofreu alteração tão logo foi colocado, apresentando manchas d'água. Na sentença, o juiz Alessandro Manso e Silva, do Juizado Especial Cível da comarca de Ceres, arbitrou os danos morais em R$ 4 mil, e o ressarcimento do valor pago pelos pisos no montante de R$ 17.291,52.

Consta do processo que a mulher adquiriu a cerâmica do modelo Crema Cadiz Polido, 80X80, em setembro de 2019, e somente no início de 2020 os pisos foram instalados na casa seguindo todas as recomendações do fabricante. Contudo, quando ela mudou para a residência nova, em maio, verificou a presença de manchas d'água, que não desapareceram, mesmo após todos os procedimentos de limpeza.

Sustenta que entrou em contato com a requerida sobre o problema apresentado, tendo a empresa enviado um técnico à sua casa, que relatou que o porcelanato apresentava patologia decorrente, provavelmente, de reação com o rejunte, causando um processo de corrosão e formando manchas. Conta que o técnico levou um dos pisos, que não foi instalado, para análise em laboratório, não tendo ainda recebido uma solução ao problema pelo fabricante.

Por sua vez, a empresa sustentou que todas as orientações para a correta instalação do piso adquirido foram fornecidas, bem como para a sua manutenção, afirmando que a má utilização do produto, como a limpeza inadequada e a instalação em área externa, onde há exposição constante ao sol ou demasiadamente úmido também geram danos ao piso.

O juiz Alessandro Manso e Silva observou que a mulher apresentou nos autos os e-mails trocados com a requerida informando os mencionados defeitos e, esta, em contrapartida, se limitou a afirmar que ela não seguiu as ordens para a instalação do produto, sem contudo demonstrar, de forma eficaz, a culpa do consumidor. “Em análise aos documentos probatórios presentes nos autos, denoto que eles evidenciam a verossimilhança das alegações da parte autora, no sentido da má prestação dos serviços”, pontuou o magistrado, ressaltando que “a conduta da ré foi ilícita, por deixar de promover a troca dos pisos defeituosos ou até mesmo a restituição do valor pago por eles”.

O juiz destacou a responsabilidade do fornecedor pelo produto expressa no Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu artigo 18: “O fornecedor de produto de consumo duráveis ou não duráveis responde solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas”.

Para o magistrado, “a mulher sofreu considerável abalo moral, tanto por se ver privada de ter sua casa com pisos novos, inviabilizando a boa estética do local, frustrando suas expectativas quanto ao gozo e projeção de um lar próprio e novo (o que se constitui em sonho de todo o ser humano); quanto pelo desgaste de, por inúmeras vezes, tentar a solução do problema na via administrativa, tendo como resposta apenas o descaso, postura essa, daquela, bem diferente de quando das negociações e fechamento da compra do produto”.    (Texto: Lílian de França – Centro de Comunicação Social do TJGO)

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