A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) conheceu do recurso de apelação cível interposto pelo trabalhador rural Edmilson do Carmo Souza, para reformar sentença da Justiça da comarca de Itumbiara, julgando procedente o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez. O voto unânime foi relatado pelo desembargador Anderson Máximo de Holanda, firmado em precedentes do Tribunal Superior de Justiça (STJ) de que para a concessão da aposentadoria por invalidez deve-se levar em consideração, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei nº 8.213//91 (dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social e estabelece critérios para a concessão da aposentadoria por invalidez), os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, mesmo que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho.

O apelante ajuizou a ação visando o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença em acidente de trabalho sofrido em 1º de setembro de 2016, bem como a posterior conversão em aposentadoria por invalidez, ante a incapacidade para o exercício da atividade laborativa. O juízo da 2ª Vara Cível e Fazenda Pública Estadual de Itumbiara pontuou que o conteúdo técnico contido no documento não traz a segurança exigida para o acolhimento do pleito autoral, devendo prevalecer o laudo técnico oficial (o qual não demonstrou incapacidade laborativa omniprofissional).

O homem foi vítima de acidente de trabalho, o que lhe ocasionou fratura de ossos do tarso - cuneiforme (porção proxima do pé , conhecido como retropé) - evoluindo para osteoartrose de tarso esquerdo”. Conforme os autos, ele sempre exerceu funções de trabalho braçal (mais de 26 anos como trabalhador rural), é semianalfabeto (somente assina o próprio nome) e conta com quase 50 anos.

Para o relator, em que pese a incapacidade funcional do apelante ser parcial e não total, é certo que, diante do quadro apresentado, o recorrente encontrará evidentes dificuldades para ser reinserido ao mercado de trabalho, sobretudo diante da sua idade - atualmente com 47 anos, grau de escolaridade baixo (possui ensino fundamental incompleto) e lesão permanente no tarso esquerdo que o impossibilita de caminhar longas distâncias e carregar peso excessivo, indispensável à realização de serviços rurais ou aqueles relacionados à função que desempenhava antes do acidente de trabalho em questão.

“Assim, diante da limitação permanente sobre o tarso esquerdo do apelante, e considerando a sua idade e condição socioeconômica, sobressai o direto à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, devendo ele receber os respectivos proventos enquanto permanecer nessa condição”, concluiu o desembargador Anderson Máximo de Holanda. Apelação Cível nº 5013925-21.2019.8.09.0087. (Texto : Lílian França/ Centro de Comunicação Social do TJGO)









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