blog-788-1024x592Gilberto Mendes Cruz foi condenado por ato de improbidade administrativa, em razão de ter deixado de repassar contribuições previdenciárias de servidores da Fundação Educacional de Anicuns (FEA) à autarquia de previdência municipal. Ele ainda teve os direitos políticos suspensos pelo prazo de três anos; deve pagar multa civil de 12 vezes o valor da remuneração recebida enquanto exercia o mandato de presidente da FEA; e foi proibido de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios por três anos. A decisão, unânime, é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), tendo como relator o desembargador Fausto Moreira Diniz.

O Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) ofereceu denúncia de prática de ato de improbidade administrativa em desfavor de Gilberto Mendes Cruz. Consta que o réu, na condição de presidente da Fundação Educacional de Anicuns, deixou de repassar as contribuições previdenciárias descontadas dos seus servidores à autarquia de previdência municipal.  

Em primeiro grau, o juízo da comarca de Anicuns julgou procedente a pretensão deduzida para condenar o réu por ato de improbidade administrativa. Ao proferir a sentença, suspendeu os direitos políticos dele por três anos; determinou o pagamento de multa civil de 12 vezes o valor da remuneração percebida pelo agente enquanto exercente do mandato de presidente da FEA e o proibiu de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios por três anos.

Irresignado, Gilberto Mendes interpôs recurso de apelação, visando a reforma da sentença. Em suas razões recursais, o apelante alega cerceamento do seu direito de defesa. Sustentou, ainda, que a Fundação Educacional de Anicuns foi atingida por crise econômica e financeira, ocasionando o atraso no repasse das parcelas da contribuição previdenciária relativa aos servidores, as quais, segundo notícia, já se encontram quitadas, assim com a patronal. 

260913Decisão

Ao analisar os autos, o magistrado argumentou que ficou comprovada a existência de irregularidades apontadas pelo parquet, uma vez que ficaram evidenciadas, inclusive, pelas declarações do réu, a pratica de ato de improbidade administrativa. “O insurgente, presidente da FEA, à época dos fatos, não poderia ter se esquivado de obedecer os princípios que regem a administração pública”, afirmou Fausto Moreira Diniz.

O desembargador concluiu que, de fato, foram violados princípios norteadores da Administração Pública, restando caracterizada a prática do ato de improbidade administrativa, descrito no artigo 11, inciso 2, da Lei nº 8.429/92. “O administrador tem o dever de agir de acordo com as leis, conforme prevê os ensinamentos da mais vasta doutrina”, ressaltou o magistrado.

“A lesão a princípios administrativos, nos quais se enquadra o recorrente, não exige dolo específico e culpa do agente, nem prova de lesão ao erário. Basta a simples ilicitude ou imoralidade administrativa para restar configurado o ato de improbidade”, explicou Fausto Moreira. Veja decisão (Texto: Acaray M. Silva - Centro de Comunicação Social do TJGO)

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