martelo da justiça 7O juiz Jonas Nunes Resende, da comarca de Ceres, condenou a empresa G2 Security Eletrônica Ltda ME, Moisés Ferreira da Silva, Valderleide Basílio da Nóbrega e Luís Gomes Correia, de forma solidária, a indenizarem Márcio Luis Mendonça, pela falta de entrega e instalação de um Kit de energia solar. Ele vai receber R$ 29,7 mil por danos materiais e R$ 10 mil por danos morais.

Márcio Luis Mendonça sustentou que em abril de 2016 firmou contrato com os requeridos para aquisição de um gerador solar fotovoltáico de 220 KWP (20x250 wp), capaz de gerar até 750 quilowatts por mês de energia solar, pelo valor de R$ 44,5 mil. Disse que metade do valor foi pago à vista e que os requeridos instalaram somente uma parte dos produtos, adiando a entrega do restante, até que todas as parcelas que restavam ser pagas venceram, sem que o serviço fosse concluído.

Segundo ele, foram instalados apenas 16 dos 20 painéis solares adquiridos e que não chegaram a ser entregues um inversor Fronius modelo Primo 5.0-1 (5.000w); um quadro elétrico de proteção, corrente contínua 2 strings e 100 metros de cabo solar Prysmian preto 4m.

Márcio Luis Mendonça salientou que Moisés Ferreira da Silva chegou a exigir a quantia de R$ 5 mil além do valor combinado, para que fosse realizada a entrega dos produtos que faltavam e finalizar o serviço, mas que mesmo após o pagamento, não obteve mais nenhum retorno. O homem alegou que foi vítima de um golpe de estelionatários, pois ao pesquisar o nome da empresa na internet, encontrou diversos relatos de vítimas dos requeridos, que sempre agiam com o mesmo modus operandi, recebendo o dinheiro pela venda dos produtos e desaparecendo em seguida.

Ele afirmou que teve seu patrimônio diminuído em razão de circunstâncias alheias a sua vontade e que chegou a procurar outra empresa para finalizar o serviço, encontrando o orçamento mais baixo no valor de R$ 24,7 mil. Ao final, sustentou que teve um prejuízo patrimonial no valor de R$ 29,7 mil, em virtude da falta de entrega dos produtos pelos requeridos.

Sentença

Ao se manifestar, o magistrado ponderou o “caso se trata de responsabilidade subjetiva contratual, onde, para configurar o dever de reparar o dano (material ou moral), faz-se necessária a verificação dos elementos da responsabilidade civil, quais sejam: o dano experimentado pelo ofendido; a culpa do agente e o nexo de causalidade entre o dano e a culpa e conforme previsão do art. 186 do Código Civil”.

O juiz Jonas Nunes Resende ressaltou que o Código de Defesa do Consumidor, em seus arts. 6º, I, e VI, 8º a 10, impõe um dever de qualidade dos produtos e serviços prestados pelos fornecedores (teoria da qualidade), tanto na adequação do produto ou serviço no mercado de consumo (responsabilidade por vício do produto e do serviço) como em aspectos de segurança (responsabilidade pelo fato do produto e do serviço).

Para o ele, o autor demonstrou, por meio da Proposta de Venda, a relação contratual com a parte ré, mediante compra e instalação de um kit de sistema de energia solar residencial no valor de R$ 44,5 mil, tendo a parte autora efetuado o pagamento, conforme documentos apresentados. “Verifica-se a existência do dano, vez que parte dos itens constantes adquiridos pela parte autora não foram entregues, sendo que o prazo para entrega dos serviços conforme estipulação contratual era de apenas sete dias úteis”, observou o juiz.

Jonas Nunes Resende assinalou que estando comprovado ainda o nexo existente entre conduta da parte requerida e os danos experimentados pelo autor, restando evidente a culpa dos requeridos, que chegaram a cobrar o valor extra de R$ 5 mil para finalizar o serviço, porém, não se preocuparam em honrar com o contrato, e com isso gerando danos à parte autora. “Portanto, presente os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, e de consequência, nasce o dever dos requeridos em reparara os danos causados à parte autora”, sentenciou o magistrado. (Texto:Lílian de França – Centro de Comunicação Social do TJGO)

  •    

    Ouvir notícia: