O juiz Eduardo Perez Oliveira, da comarca de Fazenda Nova, decidiu que a loja online Uza Shoes não tem a obrigação de honrar uma promoção que ofereceu sapatos com descontos de 90 a 95% do valor normal. A diferença de preço, causada provavelmente por um erro no sistema, induziu a consumidora Natália Reis, autora da ação, a tentar comprar 11 pares, no dia 15 de outubro de 2018.

Na sentença, o magistrado destacou que não se pode aplicar o princípio de que “o consumidor tem sempre razão”, mas sim analisar e interpretar os contratos, conforme prevê o Código Civil, em seus artigos 112 e 113, que versam sobre a intenção das declarações, do que o sentido literal da linguagem, baseado na boa-fé das relações.

Durante a transação de compra, como não conseguiu emitir boleto pelo total que julgava correto, Natália procurou a empresa, pelas redes sociais e e-mail, e indagou o motivo da transação não ser concluída. Na resposta, o representante da Uza Shoes respondeu que a mulher poderia ter manipulado as propagandas e o site e a acusou de má-fé, motivo pelo qual a consumidora, irresignada com a postura da comerciante, ajuizou a ação pedindo danos morais.

Para o magistrado, não houve má-fé por parte da cliente, “senão uma ilusão de oferta tentadora muito inferior ao preço do mercado. A possibilidade de ganho cegou-a para a lógica evidente de que os preços ofertados não eram condizentes com a realidade. Tanto a consumidora estava de boa-fé, ainda que cúpida, que contatou a empresa ré pedindo o cumprimento da oferta ou ao menos esclarecimentos”.

Contudo, a empresa não tem obrigação de arcar com a promoção, por ser prejudicial aos seus negócios. “Nesse caso é evidente que os preços ofertados estavam em dissonância à realidade do mercado, não podendo ser exigíveis. É vedado demandar da empresa que cumpra uma oferta prejudicial a ela diante de um claro erro, que somente a aludida cupidez impediu de notar. Assim, embora presente a boa-fé subjetiva da parte autora, não se encontra presente a objetiva, pois a oferta, tal qual sinalizada, era incompatível com uma proposta séria”.

Para ilustrar a necessidade de interpretação dos contratos, Eduardo Perez citou, na sentença, trechos da obra “O Mercador de Veneza”, de William Shakespeare e o “Auto da Compadecida”, de Ariano Suassuna, que também narram, de forma ficcional, entraves de personagens para cumprir seus acordos ao pé da letra.

Danos Morais

Quando procurou a empresa para esclarecimentos sobre a compra não ser concluída no site, Natália foi acusada pelo atendente de ter manipulado o ambiente digital a seu favor. Por causa disso, o juiz entendeu ser válido o pedido de danos morais, no valor de R$ 1,5 mil. “Trata-se de evidente ato ilícito, consistente em ofender a honra subjetiva de alguém, no caso, numa relação de consumo. Não há, nem contratualmente, prova ou verossimilhança de tal, uma vez que a parte autora, embora equivocada, acreditou estar em seu direito, tanto que demandou em juízo, não havendo escusa para o tratamento a que foi submetida pela empresa”, narrou o magistrado. (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)

 

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