O juiz Élcio Vicente da Silva, da 6ªVara de Fazenda Pública Estadual, julgou procedente o pedido de Sônia Maia Rodrigues Portela contra a Goiás Previdência (Goiásprev) para incluí-la na folha de pagamento daquela autarquia, entre os beneficiários da pensão por morte. Além disso, o magistrado condenou a Goiásprev ao pagamento de todos os valores devidos à requerente desde a morte de sua mãe, ocorrida em janeiro de 2014.
Consta dos autos que, após o falecimento da mãe de Sônia, que era aposentada com o cargo de Assistente de Gestão Administrativa, ela protocolou pedido administrativo frente a GoiásPrev requerendo a concessão de pensão. No entanto, teve o pedido administrativo negado. 


Segundo o magistrado, a legislação que se aplica ao caso reconhece que os dependentes do segurado que falecer têm direito ao recebimento da respectiva pensão por morte, desde que comprovem a situação de invalidez na data do óbito da segurada. “Exatamente em razão disso, isto é, a respeito da suposta ausência de demonstração de invalidade anterior ao óbito, que a autarquia previdenciária indeferiu o benefício requerido. Ocorre que a norma em regência elenca como dependente o inválido, não trazendo quaisquer outros pressupostos, como a idade da invalidez, entre outras condições. Impor particularidades alheias às constantes na lei é cercear direito sem legitimidade para tanto”, salientou. 
Para o juiz, os documentos delineados aos autos denotam claramente a enfermidade por parte de Sônia e ainda a dependência econômica e financeira que detinha em favor de sua mãe. “Por certo, a incapacidade da autora é inegável, dada inclusive com aval de relatório médico e laudo pericial produzido pela Junta Médica Oficial deste tribunal. Logo, pelo teor dos autos, considera-se preenchidos os requisitos expostos pela legislação a fim de ensejar a concessão do benefício de pensão por morte à autora. Além do mais, por todo conjunto probatório conclui-se pela invalidez quando da data do óbito, vez que nem a perícia técnica conseguiu dizer com certeza a data do início da doença, mas evidenciou o surgimento há muito tempo”, pontuou. 
Goiásprev
Os argumentos da Goiásprev de que a autora não tem direito a pensão foi refutado pelo juiz. Segundo a autarquia, o deferimento da pretensão do autor seria uma afronta ao princípio da legalidade, pois para que fosse concedida a pensão por morte, seria necessário que a invalidez já existisse no momento do óbito da segurada. Sustentou que seria necessário verificar a existência de invalidez da autora à data do óbito de sua mãe, e que não existe parecer técnico que ateste essa invalidez. (Texto: Arianne Lopes – Centro de Comunicação Social do TJGO)

 

 

 

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