Uma mulher, que ficou sem os bicos dos seios e as aréolas depois de ter sido submetida a uma cirurgia plástica de mamoplastia redutora na cidade de Rio Verde, receberá do médico que a operou indenização por danos morais fixadas em R$ 50 mil reais. Na sentença, a juíza Lilia Maria de Souza, da 1ª Vara Cível da comarca, determinou que o cirurgião pague à paciente nova cirurgia necessária para corrigir e suavizar os danos causados pelo resultado insatisfatório do procedimento, a ser realizado por profissional da confiança dela, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença por artigos.

A autora sustentou que, em agosto de 2013, procurou o médico para reparar um problema físico na coluna, em virtude do volume de seus seios, sendo submetida a uma cirurgia plástica de mamoplastia redutora, desembolsando-se a quantia de R$ 9 mil pelo procedimento. Disse que após a cirurgia notou ter ficado sem os bicos dos seios, sem as aréolas, com sangramento e dor, o que impossibilitará a amamentação, causando-lhe sofrimento, vergonha, depressão, repulsa, revelando-se um resultado aterrorizador, com sequelas irreparáveis.

Por sua vez, o médico alegou ter sido procurado em seu consultório pela mulher, que reclamou desconforto em razão do tamanho das mamas, manifestando pretensão de redução bilateral dos seios, sendo diagnosticada com gigantomastia bilateral, inclusive uma das mamas era menos lateralizada que a esquerda.

Segundo ele, a mulher foi informada de todos os riscos que eventualmente poderiam ocorrer na operação, esclarecendo sobre a retirada das aréolas e sua recolocação, bem como as consequências advindas em decorrência da má cicatrização ou não aderência ao enxerto com possível perda das aréolas e suas sequelas, como também informou as duas formas de reconstrução, e mesmo ciente dos riscos, ela concordou que o procedimento fosse realizado. Conforme os autos, foram retiradas 1500 g da mama esquerda, e 1400 g da mama direita.

Cirurgia estética

Para a juíza, “o contexto fático - probatório, leva à conclusão de que a cirurgia realizada pelo promovido, classifica-se como sendo estética. Isso porque, embora a diminuição dos seios ocasionaria uma melhora nas dores nas costas, não se confunde com procedimento reparatório. Nesta, vislumbra-se seguramente uma obrigação de resultado, pois a autora/contratante buscou uma alteração em seu aspecto estético, obtendo não uma expectativa, mas, sim, uma certeza de resultado”.

Prosseguindo, a magistrada ponderou que a reprodução fotográfica apresentada nos autos não deixam dúvidas que os seios da autora eram bastante volumosos, e, por tal motivo, teve a indicação da cirurgia de mamoplastia redutora; contudo, tinham bicos e aréolas regulares, mas após 40 dias da cirurgia, ficaram necrosados na região da aréola.

Para ela, embora o réu sustente que a paciente foi orientada quanto a intercorrência, sendo consequência possível nesse tipo de procedimento cirúrgico (mamoplastia redutora), invocando em abono dessa tese literatura médica especializada, não há nos autos elementos que permitam concluir por uma predisposição pessoal da paciente. Desse modo, ponderou a juíza, “ a conduta do requerido aponta que agiu com imperícia, eis que utilizou a técnica correta e adequada, ao caso no momento da cirurgia, mas o seu resultado, após isso, foi desastroso, tornando o erro inescusável, pois não se justifica, nem se admite, eis que houve a necrose do tecido mamário e dano estético.

Conforme a juíza, ninguém se submete aos riscos de uma cirurgia, nem se dispõe a fazer elevados gastos, para ficar com a mesma aparência, ou ainda pior. “O resultado que se quer é claro e preciso, de sorte que, se não for possível alcançá-lo, caberá ao médico provar que o insucesso – total ou parcial da cirurgia – deu-se a fatores imponderáveis”, argumentou a magistrada.

Obrigação de resultados

A juíza observou, ainda, que diferentemente dos médicos que realizam tratamento de saúde em pacientes doentes, a quem cabe obrigação de meio, impondo-lhes empregar esforços para melhora do doente, aos cirurgiões plásticos toca obrigação de resultado, incumbindo esforço para alcançar a melhora da aparência, conforme esperado pelo paciente. “ Nesse contexto, o inadimplemento da obrigação de resultado assumida pelo cirurgião plástico réu empenha responsabilidade civil, porquanto não logrou apresentar explicação satisfatória e convincente quanto ao mau êxito da mamoplastia redutora”, destacou.

Ao final, a juíza Lilia Maria de Souza observou que “comprovado nos autos que a autora se submeteu a uma cirurgia plástica estética de mamoplastia redutora com resultado insatisfatório, o que vem corroborado pela necessidade de a autora buscar corrigir os problemas então evidenciados (ajuste de pele e correção da cicatriz e pigmentação para devolver o aspecto harmônico das mamas), há que reconhecer o direito à devida reparação, tendo em vista a alteração negativa verificada após o procedimento, tal como apontado no laudo pericial e nitidamente demonstrado pelas reproduções fotográficas. (Processo nº 201401405708) (Texto:Lílian de França – Centro de Comunicação Social do TJGO)



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