Servidores públicos, de quaisquer esferas, têm o direito de exercer trabalho de taxista, conforme entendimento da desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi. Em decisão monocrática, a magistrada considerou que a permissão municipal para exercer o transporte de passageiros não caracteriza acumulação de cargos públicos.

O entendimento foi dado em um processo ajuizado por um vigilante, funcionário federal, que trabalha há 20 com táxi, fora do horário de expediente. Quando ele foi renovar a permissão, a Secretaria Municipal de Trânsito, Transporte e Mobilidade de Goiânia lhe negou, por alegar afronto à Constituição Federal: no artigo 37, incisos 16 e 17, é vedada a acumulação de cargos públicos, salvo em hipóteses, onde não estaria o serviço de taxista.

Para a desembargadora, contudo, o transporte individual de passageiros, mesmo dependendo de permissão do Poder Público, não se confunde com cargo, função ou emprego públicos, “até porque o serviço de táxi não é remunerado pela Administração Pública, e sim por tarifa paga pelo usuário”.

Na defesa, a SMT argumentou, também, que o Decreto Municipal nº 1164/2005 regulamentava a concessão de táxi, vedando-a ao funcionalismo público. Mais uma vez, conforme Maria das Graças Carneiro Requi (foto ao lado) ponderou, a tese não mereceu acolhimento. “A CF não diz que o ocupante de cargo, emprego ou função pública não pode ser também permissionário de serviço público (acumulando o exercício de um daqueles com as atividades deste). É evidente que o intérprete não poderá dar o alcance que o constituinte não previu, mormente porque em se tratando de norma restritiva de direito, a interpretação não pode ser ampliativa”.

Dessa forma, a magistrada concluiu que o decreto “excedeu os limites de sua abrangência, ao instituir exigência não contida em lei. Outrossim, é o ato da autoridade coatora ilegal e passível de correção por meio do presente mandado de segurança”. Veja decisão. (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)

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