A juíza da 6ª Vara dos Crimes Punidos com Reclusão de Goiânia, Placidina Pires (foto abaixo), condenou um idoso a quatro anos de reclusão por tentativa de estupro de vulnerável. O acusado é morador de um condomínio de luxo da capital e, segundo a denúncia, tentou, repetida vezes, abusar sexualmente de uma vizinha de 10 anos.

Consta dos autos que a criança relatou para os pais que o réu vinha demonstrando comportamento inadequado e diferente dos demais adultos. Conforme depoimento da menina, ela contou para a família que ele passou a mão em seus seios e barriga, por dentro da camiseta, e a abraçou por trás, tendo a deixado constrangida.

Em determinado dia, o idoso marcou um encontro com a menina, e o pai a autorizou ir, seguindo-a com filmadora, para registrar as cenas. No local combinado, o acusado, sob a alegação de que ali havia câmeras de segurança, pediu que a vítima seguisse com sua bicicleta até um ponto mais distante. Durante a conversa, ele convidou a garota para ir até a residência dele, mas ela não aceitou, então, ele abraçou a vítima, que fugindo do contato, se esquivou, instante em que as mãos do acusado tocou seus seios, por cima da roupa.

Quando o réu disse daria um abraço de despedida, a ofendida não permitiu e fugiu, momento em que o idoso ficou gritando nome da criança para que voltasse. Logo em seguida, a Polícia Militar foi acionada e, com base nos relatos e na filmagem que o pai da vítima havia feito, conduziu o réu até a Delegacia de Polícia.

Tipo penal e flagrante

A defesa do réu tentou desqualificar o estupro para importunação sexual (artigo 215-A do Código Penal), criado pela Lei nº 13.718, de 24 de setembro de 2018. Contudo, a magistrada entendeu não ser possível aplicação desse novo tipo de crime. “A ofendida é menor de 14 anos, caso em que qualquer contato sexual configura o crime de estupro de vulnerável, que é um crime mais grave. O crime de estupro de vulnerável aperfeiçoa-se mesmo sem a ocorrência de violência ou grave ameaça, pouco importando o consentimento da vítima”.

Além disso, a defesa alegou ausência de dolo e que houve flagrante preparado, o que foi indeferido. Na opinião da juíza, “o ato não foi provocado por policiais ou por terceiros, mas pelo próprio acusado, que iniciou espontaneamente a ação delituosa, marcando um encontro com a vítima”.

Placidina Pires ponderou, ainda, que o pai da vítima não instigou o réu a praticar a infração penal em análise, mas apenas “permitiu que a ofendida aceitasse se encontrar com ele no dia, horário e local indicados, a fim de constatar e angariar provas dos fatos ilícitos que ele já vinha praticando, conduta que se amolda à modalidade de flagrante esperado, o qual é plenamente aceitável no ordenamento jurídico pátrio”.

Sobre as imagens gravadas, a juíza destacou que as escutas e gravações ambientais, que, quando realizadas por um dos interlocutores, ou com o consentimento de um deles, não necessitam de autorização judicial, servindo validamente como meio de prova no processo penal. “Principalmente, quando forem realizadas para servir de prova de crime grave, de natureza sexual, como no caso em tela, considerando que os fatos ocorreram em local público, o que afasta o caráter de privacidade do diálogo, logo, não houve ofensa ao direito fundamental de privacidade ou intimidade do acusado, porque não havia situação de sigilo a ser preservada. O encontro ocorreu em local público e foi consentido por uma das partes”. (Texto: Lilian Cury - Centro de Comunicação Social do TJGO)

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