Em atuação na 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), o desembargador Francisco Vildon José Valente reformou decisão da 2ª Vara Cível da comarca de Senador Canedo para determinar que Zanderlan Bernardes do Carmo conste da lista de aprovados no concurso para o cargo de guarda do município. Ele passou em duas das três etapas do certame, mas foi reprovado num exame psicotécnico.


De acordo com a Súmula 686 do Supremo Tribunal Federal (STF), o exame psicológico para habilitação em concurso público, explicou o desembargador, deve estar previsto em lei, em sentido formal, e possuir critérios objetivos. “Consultando os autos, verifico que a realização de exame psicotécnico foi determinada pelo Edital nº001/2011, com base em Resolução do Conselho Federal de Psicologia e não por lei específica, resultando na ilegalidade da disposição”, afirmou.

A ementa recebeu a seguinte redação: Agravo de Instrumento. Recurso Secundum Eventum Litis. Liminar em Mandado de Segurança. Teste Psicotécnico. Previsão Legal. 1. O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis,sua apreciação deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão singular atacada, sob pena de supressão de instância, em caso de adentrar no mérito da ação principal. 2. As medidas liminares tem como finalidade última garantir a efetividade da tutela jurisdicional, diante dos seus pressupostos básicos de concessão, periculum in mora e fumus boni iuris. 3. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o exame psicológico para habilitação em concurso público deve estar previsto em lei, em sentido formal, e possuir critérios objetivos (STF, Súmula 686). Recurso conhecido e provido. (Texto: Aline Leonardo - Centro de Comunicação Social)

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