A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) manteve inalterada decisão da comarca de Porangatu, que condenou o Estado de Goiás a pagar pensão e indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil a Arlete Ferreira de Araújo e Ildemar Vieira da Silva.

Os valores foram claculados a partir do falecimento de familiar dos apelados, ocorrido em maio de 1998, até a data em que ele completaria 25 anos, em fevereiro de 2003.

A relatora do processo, juíza substituta em segundo grau Sandra Regina Teodoro Reis, refutou os argumentos apresentados pelo Estado de que houve excesso na aplicação de juros e ainda a alegação de erro no cálculo da indenização da pensão. Segundo a defesa do Estado, os juros de mora são decrescentes mês a mês e não calculados de forma linear para todo o período, como foi feito na decisão.

“Vale dizer que mesmo que a sentença tenha feito menção ao porcentual dos juros moratórios vigentes à época do feito, por se tratar de encargo legal, não implica em alteração ou violação da coisa julgada, devendo o juro legal observar a regra vigente”, ressaltou a magistrada, ao se referir ao porcentual aplicado na sentença de 0,5% ao mês e, a partir de janeiro de 2003, à taxa mensal de 1%.

A ementa recebeu a seguinte redação: Apelação Cível. Embargos à execução. Título executivo judicial. Excesso. Reconhecimento parcial. Juros de mora. Correção monetária. Honorários advocatícios. I - Se o embargante demonstra, mesmo que parcialmente, o suposto excesso de execução contido na planilha de cálculos apresentada, sob o fundamento de que o credor pretende executar quantia superior à contida no título executivo judicial, hão de ser acolhidos em parte os embargos oferecidos. II - Mesmo que a sentença tenha feito menção ao percentual dos juros moratórios (6% ao ano) vigentes à época da sentença, por se tratar de encargo legal, a sua adequação posterior, consoante evolução da própria legislação, não implica em alteração ou violação da coisa julgada, devendo o juro legal observar a regra vigente. III - A incidência de juros de mora e correção monetária é necessária, não só para recomposição do valor, como também pela demora do efetivo pagamento do crédito aos exequentes, inclusive sobre honorários advocatícios. Apelo conhecido, mas desprovido. (Texto: Arianne Lopes – Centro de Comunicação Social do TJGO)

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