Apesar de inexistir previsão legal quanto ao casamento entre pessoas do mesmo sexo, o juiz Sival Guerra Pires, da 3ª Vara de Família e Sucessões de Goiânia, determinou que o Cartório de 2º Registro Civil e Tabelionato de Notas da comarca realize o casamento entre duas mulheres. Segundo ele, ainda que para muitos haveria vedação implícita no artigo 1.514 do Código Civil, que fala de união entre homem e mulher, não é necessária legislação autorizativa para isso, já que se trata do fundamento constituicional da dignidade humana.


Sival argumentou que, mesmo que houvesse lei proibitiva, ela seria inconstitucional porque – pressuposta a importância que os pretendentes dão ao casamento – violaria o fundamento da Constituição acerca das convicções íntimas da pessoa natural, à necessidade de tolerância, ao respeito às diferenças no convívio social e aos projetos de vida de cada um.“Vedar o casamento por tal razão corresponderia à admissão de possibilidade de limitação de direitos da pessoa humana em função do exercício de sua própria sexualidade”, observou o juiz, para quem a orientação sexual depende da vontade do titular, sem que isso implique em ilicitude.
“Tratando de interesse exclusivo das requerentes, o deferimento do pedido implica conferir-lhes o direito de se autodeterminar quanto à constituição de família, sendo certo que a máxima consequência prática disso seria a felicidade das interessadas”, justificou. O processo tramita em segredo de justiça, por isso os nomes das partes foram preservados. (Texto: Aline Leonardo – Centro de Comunicação Social do TJGO)

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