A 2ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) concedeu segurança favorável à Associação Brasileira dos Importadores de Equipamentos e Produtos Médico Hospitalar (Abimed), impedindo a cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de produtos adquiridos pela internet que entram no Estado.


De acordo com o relator do processo, desembargador Carlos Escher, o parágrafo 2º do artigo 155 da Constituição Federal veda a cobrança da diferença de alíquotas nas operações onde o destinatário será o consumidor final do produto, sob pena de ocorrer a bitributação. Isso porque, no caso de e-commerce, o ICMS é recolhido aos Estados de saída das mercadorias.
Além disso, o magistrado observou que, apesar de o ICMS ser de competência dos Estados e do Distrito Federal, constitucionalmente a fixação das alíquotas sobre o tráfego interestadual de bens foi outorgada ao Senado Federal. “Assim sendo, é mister registrar que a cobrança de imposto discutida no writ é produto de um decreto estadual (nº 7.303/11) que ofende frontalmente o princípio da legalidade, constitucionalmente consagrado”, ressaltou.
A ementa recebeu a seguinte redação: Ação de Mandado de Segurança. ICMS. Decreto Estadual nº 7.303/2011. Operações Interestaduais Destinadas a Consumidor Final Não Contribuinte. Comércio Eletrônico (e-commerce). Princípio da Legalidade Tributária. Competência do Senado Federal para a Fixação de Alíquotas sobre o Tráfego Interestadual (art. 155, § 2º, da cf). 1. Nos termos do artigo 155, § 2º, VII, “b”, da CF, veda-se a cobrança da diferença de alíquotas nas operações interestaduais onde o destinatário será o consumidor final da mercadoria, sob pena de dois entes tributantes cobrarem dois tributos sobre o mesmo fato jurídico tributário (bitributação). 2. A instituição de um novo tributo impõe a observância ao princípio da legalidade tributária, constitucionalmente consagrado (art. 150, I, da CF) 3. É defeso aos entes federativos fixar alíquotas às operações interestaduais em supressão à competência exclusiva atribuída ao Senado Federal (art. 155, § 2º, da CF). Segurança concedida.” (201194917674) (Texto: Aline Leonardo - Centro de Comunicação Social do TJGO)

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