A Brasil Telecom S/A foi condenada a pagar indenização de RS 7,5 mil por danos morais à Rodovalho e Correia Ltda. Ficou demonstrado nos autos que a empresa de telefonia cobrou de forma irregular faturas referentes a uma conta de linha telefônica cujo cancelamento já havia sido solicitado. Além disso, inscreveu indevidamente o nome do cliente em órgão de proteção ao crédito.

A decisão monocrática foi tomada pelo juiz substituto em segundo grau Maurício Porfírio Rosa, que deu parcial provimento ao recurso e reduziu pela metade o valor da indenização estipulada pela 2ª Vara Cível da comarca de Caldas Novas, que era de 15 mil, por entender que este valor estava acima do razoável.

A empresa de telefonia usou como argumento, na apelação, o fato de que a cobrança feita ao cliente era de taxas referentes ao período anterior ao cancelamento da conta telefônica e que a inscrição do nome do mesmo no Serasa foi feita com amparo na lei. Porém, de acordo com o magistrado, a Brasil Telecom não provou nos autos a afirmação levantada. Por isso, entendeu como indevida a cobrança de faturas em data posterior ao cancelamento do contrato, sendo, também, irregular a inscrição do nome do contratante no Serasa.

A ementa recebeu a seguinte redação:

Ementa: Apelação Cível. Ação de Indenização por danos morais. Pedido cancelamento do contrato. Persistência das cobranças das faturas. Alegação de cobrança de valores residuais. Não comprovação. Inscrição indevida do nome da parte autora junto ao Serasa. Indenização devida. Redução do quantum indenizatório. I – Deveria a apelante comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, consoante artigo 333, II do CPC, ao alegar que as faturas cobradas posteriormente ao cancelamento do contrato eram provenientes de valores residuais de utilização do serviço anteriores à rescisão. II – Constatada a conduta ilícita da requerida/apelante ao encaminhar indevidamente faturas após o pedido de cancelamento da linha telefônica e na inscrição indevida do nome da parte autora/apelada nos cadastros de inadimplentes, deve reparar o dano. III – O dano moral decorre do próprio ato lesivo de inscrição indevida junto aos órgãos de proteção ao crédito, não sendo necessária a prova objetiva do abalo à honra e à reputação do apelado. IV – O quantum indenizatório fixado na sentença deve ser minorado a fim de que atenda aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e cumpra a sua finalidade, propiciando à vítima uma satisfação, sem que isto represente um enriquecimento sem causa, não se afastando, contudo, do caráter repressivo e pedagógico a ela inerente. Recurso conhecido e parcialmente provido, nos termos do artigo 557, § 1º-A do CPC. (Processo 200694621706). (Texto: Lorrany Oliveira – estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)

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