A prefeitura de Novo Gama terá que converter a aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais da servidora pública municipal Geralda Hilário Borges para aposentadoria por invalidez com proventos integrais, além de incidir a atualização monetária no pagamento das diferenças dos proventos não recebidas desde sua aposentação.

Esta decisão foi tomada pelos integrantes da 1ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que reformaram parcialmente a sentença da comarca de Novo Gama na parte que tratava da correção monetária.

Para o relator do processo, desembargador Floriano Gomes, o pagamento das diferenças de proventos proporcionais em relação aos integrais não pagos deverá retroagir à data da aposentadoria, ocasião em que foi reconhecida a gravidade da doença pela administração municipal, incidindo juros de mora a partir da citação e correção monetária desde o momento em que as parcelas deveriam ter sido quitadas.

O desembargador baseou-se na nova redação do artigo 1º-F, da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei n° 11.960/09), que disciplina os critérios de correção monetária e de juros de mora a serem observados nas condenações impostas à fazenda pública, independente de sua natureza, quais sejam, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados da caderneta de poupança.

Consta dos autos que Geralda foi nomeada em janeiro de 1988 para o cargo de merendeira da Prefeitura de Novo Gama e, em razão de trombose venosa na perna esquerda, sem possibilidade cirúrgica, foi aposentada por invalidez. Em Procedimento Administrativo, a Prefeitura Municipal concedeu a ela aposentadoria com proventos proporcionais, com a redução de seu salário de R$ 930,26 para R$ 356,82.

Para conceder a aposentadoria proporcional, a administração municipal alegou que a moléstia da qual a servidora é portadora não integra o quadro de doenças que originariam uma aposentação com provimentos integrais. Para o relator, seria impossível ao legislador descrever todas as doenças consideradas pela medicina como graves, contagiosas e incuráveis. “Por outro lado, a própria Junta Médica Oficial do Município de Novo Gama afirmou que esta não tem condições de exercer atividades laborativas”, afirmou.

A ementa recebeu a seguinte redação: Duplo Grau de jurisdição. Ação de aposentadoria por invalidez permanente c/c proventos integrais. Legitimidade passiva do ente público municipal. Doença grave e incurável. Rol exemplificativo. Proventos integrais. Diferenças de proventos devidas a partir do reconhecimento pela administração da gravidade da doença. Juros de mora. Citação. Correção Monetária. Momento em que as parcelas deveriam ter sido adimplidas. Aplicação dos preceitos do art. 1° - F da Lei 9.494/97 com as alterações introduzidas pela Lei 11.960/09, a partir de sua vigência. 1. Detém o Município responsabilidade pelo repasse obrigatório das verbas destinadas ao pagamento dos proventos de aposentadoria, portanto, é parte legítima para figurar no polo passivo de ação previdenciária; 2. Caso a doença ensejadora da aposentadoria não esteja expressamente prevista em Lei Municipal e tampouco em Lei Estadual ou legislação correlata, não há como considerar taxativo o rol que elenca as enfermidades nelas descritas, a fim de angariar aposentadoria com proventos integrais, já que seria impossível ao legislador descrever todas as doenças consideradas pela medicina como graves, contagiosas e incuráveis. Entendimento contrário negaria a norma contida no inciso I do artigo 40 da Constituição Federal; 3. O pagamento das diferenças de proventos proporcionais em relação aos integrais não pagas deverá retroagir à data aposentadoria, ocasião em que foi reconhecida a gravidade da doença pela Administração, incidindo juros de mora a partir da citação e correção monetária desde o momento em que as parcelas deveriam ter sido adimplidas; 4. Os valores resultantes de condenações contra a Fazenda Pública, após a edição da Lei nº 11.960/2009, devem observar os critérios de atualização nela disciplinados, enquanto estiver em vigor, ao passo que, no período anterior a tal lei, os referidos consectários devem seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente. Remessa necessária conhecida e provida em parte. Sentença reformada. (Processo: 200992645450). (Texto: Arianne Lopes - Centro de Comunicação Social do TJGO)

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