Os integrantes da 4ª Turma Julgadora, da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), reformaram decisão da 1ª Vara Cível da comarca de Goiânia para autorizar a Funerária Goiânia Ltda a prestar serviços na Capital, mesmo sem licitação.

Acompanhado por todos os membros da Câmara, o relator do caso, desembargador Francisco Vildon J. Valente, entendeu que, uma vez que o município permite que outras 13 empresas atuem com base na Lei Municipal nº7.406/94, a permissão deverá ser concedida também à Funerária Goiânia. De acordo com esta lei, o prefeito pode, mediante a chamamento, permitir a execução e exploração deste tipo de atividade nos cemitérios da cidade, desde que cumpram as condições impostas pela administração.

Para o relator, esta é a típica situação em que o princípio da razoabilidade deve prevaler sobre a legalidade da escrita. “É razoável que, se a municipalidade permite que algumas empresas prestem serviços funerários independentemente de licitação, permita, igualmente, que outra empresa, que cumpre os demais requisitos, preste os mesmos referidos serviços nas mesmas condições”, disse.

A ementa recebeu a seguinte redação: Ementa: Agravo de Instrumento. Ação Declaratória com Pedido de Antecipação de Tutela. Exploração de Serviços Funerários. Pedido de Concessão de Alvará de Licença e Funcionamento. Negativa da Municipalidade. Direito Líquido e Certo Violado. Presença de outra casa funerária no município operando sem licitação prévia. A prestação do serviço funerário pode ser concedida ou permitida a particulares, sempre mediante licitação, por força do disposto no art. 175 da Constituição Federal. No entanto, existindo funerária operando sem que tenha havido o prévio procedimento licitatório, torna-se ilegal o ato administrativo que indefere o pedido de concessão de alvará de licença e funcionamento formulado por interessado em iniciar a exploração da atividade. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (200194758746) (Texto: Aline Leonardo - Centro de Comunicação Social do TJGO)

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