A prefeitura de Aparecida de Goiânia terá de indenizar em R$ 60 mil a família de Antônio Rodrigues, morto ao cair em um buraco onde antes existia uma ponte, além de pagar a eles pensão no valor de dois terços do salário mínimo. A decisão é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), que reformou sentença da Vara da Fazenda Pública Municipal, Registros Públicos e Ambiental da comarca de Aparecida de Goiânia.

A falta de reparo na ponte por parte da prefeitura, que também não sinalizou o local, foi o que motivou a ação judicial.
O juízo inicial havia determinado o valor de R$ 103 mil pelos prejuízos morais e pensão individual para a esposa e os três filhos de Antônio em dois terços do salário mínimo. Para o relator do processo, desembargador Carlos Escher, a quantia definida posteriormente é a mais adequada, servindo de reparação do dano, sem importar em enriquecimento ilícito, além de ter efeito inibidor da prática de condutas semelhantes. Sobre a pensão, Escher observou que, não havendo prova da remuneração da vítima, é mais razoável ratear este valor entre a esposa e os filhos e não fixá-los individualmente, como estava na sentença reformada. Antônio era casado com Alzenira Rosa Nunes Rodrigues e pai de Victor Nunes Rodrigues, Vinícius Nunes Rodrigues e Stéfany Nunes Rodrigues.
A ementa recebeu a seguinte redação: “Apelação Cível. Ação de Indenização. Responsabilidade Civil por Omissão. Pensão. Danos Morais. Honorários Advocatícios. 1. Uma vez comprovado o nexo de causalidade existente entre o ato omissivo do Município apelante, o qual deixou de consertar a ponte caída ou de sinalizá-la, e o dano suportado pelos apelados (falecimento do genitor da família), é evidente o dever da Municipalidade em repará-los, objetivamente (art. 186 do CC c/c art. 37, § 6º, da CF). 2. Havendo multiplicidade dos beneficiários da pensão, a verba deve ser entre eles rateada. 3. Não havendo prova da remuneração percebida pela vítima, razoável fixar a pensão em 2/3 do salário mínimo. 4. O valor dos danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a condição sócio-econômica das partes, servindo de reparação do dano, sem importar em enriquecimento ilícito, e inibidor da prática de condutas semelhantes, sendo o caso de reduzi-lo quando arbitrado em valor um tanto elevado. 5. O termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso, enquanto que o da correção monetária é do efetivo prejuízo (danos materiais) ou do arbitramento (danos morais). 6. Vencida a Fazenda Pública e decaindo a outra parte de parcela mínima de seu pedido, devem os honorários advocatícios ser arbitrados consoante apreciação equitativa e pagos pela parte em sua maioria vencida, observando-se todas as alíneas do § 3º, do art. 20, do CPC, bem como o art. 21, parágrafo único c/c art. 20, § 4º, do mesmo diploma legal. Remessa e apelo parcialmente providos. (Processo nº 201090717350). (Texto: Aline Leonardo - Centro de Comunicação Social do TJGO)

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