Por unanimidade de votos, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) cassou liminar concedida pela 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual da comarca de Goiânia, para determinar o prosseguimento do programa de instalação da rede de alta tensão na Avenida Contorno Sul, no Setor Parque Anhanguera I, na capital. A decisão é desfavorável ao Grupo Ecológico Guardiões do Verde.

 

Para o relator do processo, desembargador Rogério Arédio, a Celg Distribuição S.A se revestiu de todos os cuidados para executar o trabalho, tendo, inclusive, todas as licenças ambientais que autorizam o empreendimento. “Entendo que a decisão de primeiro grau não pode prevalecer eis que baseada em informações que não condizem com a realidade”, disse Arédio, ao se referir à alegação de que o trabalho prejudicaria o meio ambiente.

Além do mais, ele observou, é “público e notório que a grande Goiânia encontra-se com déficit energético há muitos anos, sendo imprescindível os serviços de expansão da rede e de investimentos sob pena de colapso no sistema de energia da capital”. Ao contrário do que entendeu o juízo inicial, para Arédio, o perigo da demora não tem a ver com impossibilidade de reversão e degradação do meio ambiente, mas com prejudicar a população caso as melhorias energéticas não sejam empreendidas.

A ementa recebeu a seguinte redação: “Agravo de Instrumento. Ação Civil Pública. Liminar. Instalação de Linha de Transmissão de Energia. Licença Ambiental. Requisitos. Periculum In Mora Reverso. 1 – Embora a concessão da medida liminar esteja atrelada ao preenchimento dos pressupostos legais (fumus boni iuris e periculum in mora) diante da análise do julgador, esta não pode prevalecer se restarem evidenciados que a mesma deu-se de forma contrária á prova dos autos e eme desconformidade com lei. 2 - Se o empreendedor, está amparado pela legislação que regula a matéria, tendo a seu favor todas as licenças e estudos ambientais prévios que o autorizam à implantação da obra, é de se revogar a liminar que determinou a suspensão do empreendimento. Recurso provido”. (Processo nº 2012291709630). (Texto: Aline Leonardo - Centro de Comunicação Social do TJGO)

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