O juiz de Serranópolis, Luciano Henrique de Toledo, suspendeu o Decreto Municipal n° 55/2020, que autorizava o funcionamento de todas as atividades comerciais do município, contrariando as recomendações da Organização Mundial de Saúde (OMS), do Ministério da Saúde, de decretos estaduais e da legislação federal.

Além disso, ficou determinado pelo magistrado que o município de Serranópolis adote, execute e fiscalize medidas de prevenção e enfrentamento de crise em decorrência do novo coronavírus estipuladas pelo Decreto Estadual nº 9.633/2020 se abstendo de flexibilizá-lo em âmbito municipal até o próximo dia 13 de abril. No entanto, segundo ele, após, deverá ser observado o Distanciamento Social Seletivo conforme os atos regulamentares do Ministério da Saúde.

Caso haja descumprimento das determinações, o juiz estipulou multa pessoal ao prefeito municipal Tárcio Dutra no valor de R$ 10 mil por dia e ao município de Serranópolis, o montante de R$ 20 mil também por dia.

A ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MP-GO) que pediu a nulidade do Decreto Municipal n° 45/2020, que dispõe acerca das medidas de isolamento social em razão do vírus COVID 19 em Serranópolis. Consta dos autos, que no dia 31 de março de 2020, o chefe do Poder Executivo local editou os decretos números 45 e 55/2020, que autorizam o funcionamento de todas as atividades não essenciais do município.

“Sob tais circunstâncias, até a data de 13 de abril de 2020, as restrições impostas pelo Decreto Estadual 9.633/2020 são válidas e devem ser observadas em sua plenitude. Após, se porventura os casos confirmados não tenham impactado em mais de 50% da capacidade instalada existente antes da pandemia, deverá ser observado o Distanciamento Social Seletivo conforme estipulado pelo Ministério da Saúde. Não cabe ao município se contrapor a tais medidas”, frisou o juiz.

De acordo com Luciano Toledo, o decreto municipal extrapolou sua competência para legislar sobre assuntos locais, afrontou a Lei Federal de nº 13.979/2020 e o Decreto Estadual nº 9.633/2020 em inobservância às recomendações proferidas pelo Ministério da Saúde e pela Organização Mundial do Comércio. “Não se ignora a necessidade deveras urgente de retomar a economia local e proporcionar aos indivíduos meios para garantir seu sustento. Contudo, em meio a uma pandemia sem precedentes como a atual, as decisões devem ser tomadas com base em fundamentos científicos, de pesquisas, comparações e projeções. Todos estão mergulhados na dicotomia saúde/economia visando o melhor interesse dos cidadãos”, salientou.

Conforme ressaltou o magistrado, a crise está sendo enfrentada de forma ampla no Brasil pelos governos federal, estadual e municipal, que têm feito a distribuição de medicamentos, EPIs, disponibilização de novos leitos e manejo de equipamentos médicos essenciais para o atendimento dos doentes. De acordo com ele, eventual flexibilização e descumprimento das diretrizes firmadas podem desestabilizar todo plano de crise, além de colocar os cidadãos locais em situação de risco.

Segundo o juiz, a abrangência da infecção pelo novo coronavírus impõe ações coordenadas e estratégicas pela União, Estados e Municípios, já que se trata de relevante interesse nacional e internacional, e ainda por englobar o direito à saúde e à vida. “Conforme apontou o MP-GO, eventual surto de doença na cidade de Serranópolis fatalmente traria consequências trágicas ante a falta de estrutura para atendimento no âmbito da saúde. Ademais, tal circunstância poderia aumentar o tráfego de pessoas de cidades vizinhas nesta localidade em busca de fornecedores e prestadores de serviços, uma vez que em suas municipalidades há o cumprimento à risca da quarentena, aumentando as chances de contágio pelo vírus”, enfatizou o magistrado. (Texto: Arianne Lopes – Centro de Comunicação Social do TJGO)

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