A Enel Distribuição (antiga Celg D) deverá restituir a quantia de R$ 17 mil a Maria Helena de Faria, em razão dela ter arcado com a construção da rede elétrica da concessionária de serviços elétricos em sua propriedade rural. A decisão é do juiz João Corrêa de Azevedo Neto, do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Ipameri.

Conforme os autos, a concessionária de energia fez a transferência do respectivo patrimônio a autora da ação, quando teve que desembolsar mais de R$ 11 mil para a construção da rede elétrica em sua propriedade. Contudo, a consumidora alegou  que apenas a Enel obteve lucro ao explorar tal construção. Com isso, pediu em juízo a restituição do valor utilizado na construção da rede elétrica.

Ao analisar o processo, o magistrado considerou abusiva a não restituição da participação financeira do consumidor em casos em que houve transferência do patrimônio da rede para o imóvel da autora da ação. “Deve ser reconhecido o direito do participante, de ser reembolsado dos valores investidos, sob pena de enriquecimento ilícito da concessionária do serviço de prestação de energia no local”, afirmou.

Ainda de acordo com ele, a proprietária rural comprovou no processo o pedido inicial, conforme recibo de pagamento relativo à construção e material gasto na rede elétrica. “Não tenho nenhuma dúvida de que a requerente utilizou seus recursos para o custeio da construção da rede, momento em que desembolsou a importância de R$ 11 mil”, frisou.

Quanto aos danos morais, João Corrêa entendeu ser evidente, já que o ato praticado pela ré ultrapassa sobremaneira a esfera do mero aborrecimento. “Segundo os preceitos constitucionais estabelecidos pelo inciso X, do artigo 5º, da Constituição Federal, prevê que todo indivíduo é assegurado à indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação de sua intimidade, de sua vida privada, de sua honra ou imagem”, finalizou. Sentença: 5451837.23 (Texto: Acaray M. Silva - Centro de Comunicação Social do TJGO)

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