A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) autorizou o proprietário de um apartamento no Setor Bueno, em Goiânia, a anunciar seu imóvel nas plataformas on-line de locação temporária, como Airbnb. A modalidade de aluguel era vedada no regramento do condomínio. O relator do voto – acatado à unanimidade – foi o desembargador Olavo Junqueira de Andrade.

Para o magistrado, a atividade comercial, proposta pelo dono do apartamento, não configura desvio de finalidade do prédio, como os representantes do residencial haviam alegado. “Esse tipo de locação não modifica a finalidade do condomínio, pois consiste no aluguel por curta temporada em caráter residencial, o qual encontra fundamento no artigo 48 da Lei 8.245/91, sendo aspecto do exercício regular do direito de propriedade”.

Ele ainda citou que, conforme a normativa, o aluguel de temporada pode servir ao locatário para a prática de turismo, realização de cursos, tratamento de saúde na cidade destino, feitura de obras em seu imóvel original, e outros fatos, desde que o contrato não exceda 90 dias, sendo irrelevante o imóvel ser mobiliado ou não.

Recurso

O colegiado manteve a sentença proferida em primeiro grau, pela 18ª Vara Cível e Ambiental desta comarca de Goiânia, a despeito de apelação apresentada pelo condomínio. No recurso, a defesa alegou que a entrada de terceiros no edifício e nas áreas comuns poderia ser prejudicial aos moradores. Contudo, o relator ponderou que a suposta “perturbação do sossego e a eventual insegurança que esta modalidade de locação poderia ocasionar ao condomínio tratam-se de presunção genérica de má-fé por parte dos locatários que contratam este serviço, o que contraria o Código Civil, que tem por base a presunção da boa fé objetiva. Ademais, o dever de repassar as regras específicas de convivência é do proprietário, de modo que este pode ser acionado pelo condomínio, caso haja seu descumprimento”.

Além disso, o desembargador Olavo Junqueira também destacou que as reservas, feitas em sites e aplicativos de locação temporária, “tendem a se revestir de segurança, uma vez que nelas permanece o registro de toda a transação financeira, bem como os dados pessoais daqueles que utilizarão o imóvel. Daí, tenho que a restrição ao direito de propriedade prevista no Regimento Interno se afigura como ilegítima, razão pela qual a manutenção da sentença atacada é medida que se impõe”. Veja decisão. (Texto: Lilian Cury - Centro de Comunicação Social do TJGO)

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