Estudantes que ainda não terminaram o ensino médio, mas conseguiram aprovação no vestibular, poderão se matricular em universidades, conforme entendimento do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO). A decisão foi em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), em razão da grande quantidade de ações individuais com a mesma matéria jurídica que tramitam no judiciário goiano. O relator do voto, acatado à unanimidade, foi o desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto.

Para ter direito à matrícula no nível superior, contudo, a aluna ou aluno deve estar cursando o terceiro ano do ensino médio e estar próximo de conclusão. A finalização do ensino médio deve ser posteriormente comprovada, sob pena de perda da matrícula e do ano letivo cursado na universidade.

Interpretação

O desembargador Guilherme Gutemberg destacou que, em todo o Brasil, há vários processos com a temática, mas que não há um direcionamento definido pelas  cortes superioras, o que gera decisões conflitantes. Dessa forma, o TJGO, “sempre na vanguarda de temas relevantes, terá o papel de pacificar a questão”.

Para analisar o assunto, o relator destacou que a Constituição Federal trata a educação como prioridade do Estado e regulamenta a matéria nos artigos 205 a 214. Para fins de regulamentação da questão, a Lei Federal n. 9.394/96, conhecida como Lei de Diretrizes e Bases da Educação, traz em seus pontos a duração mínima de três anos do ensino médio e a finalidade da escola como “a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos; a preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando, para continuar aprendendo, o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico”, entre outros pontos.

Dessa forma, o magistrado ponderou que o ensino médio “não visa, exclusivamente, preparar o discente para enfrentar uma prova de conhecimento para ingresso em curso superior. Busca, igualmente, preparar a pessoa para o trabalho, cidadania, continuar apreendo, se adaptar para novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores, e, ainda, aprimorar o educando como pessoa humana”.

Contudo, o desembargador Guilherme Gutemberg pontuou que as disposições devem ser interpretadas junto com o artigo 208 da Constituição Federal, que dispõe sobre “o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de […] V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um”.

Para o desembargador, é preciso considerar “a capacidade do aluno, examinando individualmente as peculiaridades do caso concreto, de maneira que sua interpretação não se afaste do disposto no texto constitucional, que privilegia a capacidade individual de cada discente em detrimento da regra da LDB. Isso ocorre porque o julgador não está completamente preso ao texto normativo, podendo dar interpretação diversa para garantir a máxima efetividade da norma constitucional”.

Por fim, o relator concluiu que as regras de interpretação oferecem instrumentos para o desenvolvimento social, “dando nova roupagem a situações de fato e jurídicas sem necessidade de alteração das normas positivadas”. Ele acrescenta, ainda, que “tal prerrogativa, conferida aos magistrados, é de suma importância, porquanto a lei não consegue regular as situações jurídicas cotidianas, que estão em constante mutação. Assim, a flexibilização dos atos normativos, dadas as circunstâncias fáticas, é de fundamental importância para a correta aplicação do direito, devendo o julgador sopesar os interesses em jogo para buscar o ideal de justiça”. Veja decisão. 

IRDR

Instituído pelo novo Código de Processo Civil (CPC), o IRDR visa, justamente, enfrentar uma questão jurídica comum, pleiteada em várias ações distintas. Uma vez sedimentada a orientação jurisprudencial, o colegiado pode decidir, com segurança jurídica e isonomia, a respeito do tema.

Cabe sempre ao Órgão Especial ou à Turma de Uniformização dos Juizados Especiais analisar e julgar a admissão do incidente, que pode ser suscitado pelo magistrado ou relator, partes, Ministério Público e Defensoria Pública. Dessa forma, é eleita uma causa piloto e as demais ficam sobrestadas, à espera da diretriz a ser estabelecida pelo colegiado. Para a consulta pública dos julgados de IRDR e Súmulas, é possível acessar seção especial do site do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO). Veja como:

Na seção de Jurisprudência, é possível conferir os julgados de IRDR. Cada julgado conta com um resumo ao lado do número do tema. A opção está disponível no menu superior, em “Processos”, seleção “Atos Judiciais/Jurisprudência”. No espaço, além dos atos de primeiro e segundo graus, é possível escolher IRDR, Incidente de Assunção de Competência (IAC), as Súmulas, a Jurisprudência geral e dos Juizados.

As Súmulas, do Órgão Especial e dos Juizados, também podem ser acessadas na seção do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Núcleo de Ações Coletivas (Nugepnac). Basta selecionar, na página inicial, abaixo das notícias, no menu “Acesso Rápido” a opção “Precedentes Nugepnac”. Na página que será aberta em seguida, escolha “Súmulas”, seção na qual é possível fazer download de de todos os arquivos. (Texto: Lilian Cury - Centro de Comunicação Social do TJGO)

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