A Expresso São Luiz Ltda. foi condenada a pagar danos morais, no valor de R$ 15 mil, a uma passageira que fraturou o nariz em um acidente ocorrido durante viagem realizada em um dos ônibus da empresa. A ré deverá arcar, também, com os gastos hospitalares da autora, no importe de R$ 1.316. A sentença é do juiz da 1ª Vara de Jataí, Sérgio Brito Teixeira e Silva.

Para embasar a condenação, o magistrado analisou o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor que falam sobre a responsabilidade do transportador sobre os danos causados aos passageiros e bagagens, independentemente de culpa. “A obrigação de zelar por seus passageiros é inerente à atividade da empresa transportadora, cuidando-se de responsabilidade civil objetiva. Além disso, os contratos de transporte estão sujeitos à estrita observância da cláusula de incolumidade, ou seja, a obrigação tácita, assumida pelo transportador, de conduzir o passageiro são e salvo ao local de seu destino”.

Conforme narra a petição, Celma da Silva saiu de Jataí no dia 13 de maio de 2013, com destino a Goiânia quando o ônibus em que estava colidiu na traseira de um caminhão, próximo à cidade de Indiara. Com o impacto, ela bateu o rosto no banco da frente e fraturou o nariz – causando desvio de septo, problema que foi descobrir somente mais tarde. Ela contou que não recebeu assistência médica da empresa, precisando buscar atendimento por conta própria.

Segundo laudo elaborado pela Junta Médica do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), a vítima apresentou histórico de traumatismo de face com contusão nasal, com obstrução parcial das vias aéreas. Ainda conforme o laudo, sem correção cirúrgica tal alteração é permanente e provoca um quadro de incapacidade (invalidez leve), pelo prejuízo da função respiratória.

Dessa forma, Sérgio Brito entendeu serem válidas as provas juntadas aos autos pela autora, enquanto a empresa não conseguiu atestar a veracidade de suas alegações. Para a defesa da ré, as sequelas de Celma teriam sido produzidas pela falta de uso do cinto de segurança. “Quanto à alegada culpa da vítima para a ocorrência das lesões, é absolutamente desprovida de fundamento; uma vez que, independentemente da conduta da autora, o veículo da requerida colidiu na traseira de uma carreta, o que redundou no acidente. Além do mais, cuida-se de relação de consumo, onde há a inversão do ônus da prova, e transporte de pessoas, onde a requerida assumiu a obrigação de conduzir o passageiro são e salvo ao local de seu destino”. Veja a sentença. (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)

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