O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) decidiu que os créditos preferenciais trabalhistas, devidamente habilitados em falências, devem receber correção monetária calculada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). O processo foi em julgamento de mérito de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR). O relator do voto, acatado à unanimidade, desembargador Amaral Wilson de Oliveira, entendeu que o referencial demonstra melhor a realidade inflacionária, preservando o valor real do crédito, do que a Taxa Referencial (TR).

O julgamento considerou controvérsia para definir o indexador da correção monetária, na habilitação de créditos trabalhistas a serem pagos pela massa falida da Encol S/A. Na análise, o magistrado considerou que os créditos pleiteados têm natureza trabalhista, e as verbas, ainda que de caráter indenizatório, devem receber tratamento prioritário, devendo todo o montante reconhecido pelo juízo trabalhista ser classificado como crédito de natureza prioritária, com pagamento preferencial.

A todo débito inadimplido há que ser compensada a desvalorização da moeda para manter a realidade da expressão monetária. A correção monetária, conforme ponderação do relator, “não se trata de um plus, mas somente um meio de atualizar o débito para que não perca o seu valor real. Assim, é evidente que a incidência da correção monetária se dá a partir do momento em que necessária se torna a atualização da moeda, sob pena de enriquecimento ilícito por parte do devedor, posto que, repita-se, visa somente tornar atualizado o valor real da dívida, não objetivando uma majoração ao débito, mas evitar um minus”.

De acordo com análise de Amaral Wilson (foto acima), os índices que medem a inflação são sempre definidos em momentos posteriores ao período analisado. “Daí o entendimento de que a Taxa Referencial não pode ser utilizada como fator de atualização monetária, isto por que, após determinado período poderá ocorrer do reajuste ser maior ou menor que a inflação, prejudicando o credor ou o devedor”.

Para embasar seu voto, o desembargador trouxe julgados do Supremo Tribunal Federal (STF), que entende a TR como inconstitucional, ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

“O INPC, por sua vez, é o índice oficial dos preços da economia, fornecido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), de forma que reflete de maneira mais fidedigna a variação do poder aquisitivo da moeda, porque
fixado em momento posterior ao período analisado”.

IRDR

Instituído pelo novo Código de Processo Civil (CPC), o IRDR visa, justamente, enfrentar uma questão jurídica comum, pleiteada em várias ações distintas. Uma vez sedimentada a orientação jurisprudencial, o TJGO pode decidir, com segurança jurídica e isonomia, a respeito do tema. Cabe sempre ao Órgão Especial analisar e julgar a admissão do incidente, que pode ser suscitado pelo magistrado ou relator, partes, Ministério Público e Defensoria Pública.

Para conferir todos os IRDR julgados e em andamento, é possível acessar a página do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (Nugep), na Seção Serviços, no site do TJGO. Veja decisão. (Texto: Lilian Cury - Centro de Comunicação Social do TJGO)

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